TJRJ - 0802960-98.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo:0802960-98.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A CERTIFICO que a apelação adunada no indexador 202831637 é tempestiva e que a parte apelante é beneficiária de gratuidade de justiça. À parte apelada para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, (sec)1º, CPC).
BARRA MANSA, 26 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES -
26/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802960-98.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTOmove ação indenizatória em face do BANCO BMG S.A, relatando, em síntese, que contratou um empréstimo consignado com a instituição ré.
No entanto, embora acreditasse ter contratado um empréstimo “normal”, descobriu – uma vez que o valor da dívida não diminuía - que seu empréstimo fora realizado na modalidade RMC, o qual é efetivado por meio de um cartão de crédito.
Dessa forma, como não pretendia a contratação de um empréstimo por meio de cartão de crédito, postula a suspensão dos descontos da quantia de R$ 191,90 (cento e noventa e um reais e noventa centavos) em seu benefício; a liberação de sua margem consignável; o cancelamento do contrato questionado nos autos; e, por fim, a condenação da parte ré com a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e em danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Decisão de id. 145325771, deferindo o pleito antecipatório, bem como a gratuidade de justiça a requerente.
Contestação no id. 27682328.
Decisão em agravo de instrumento a qual manteve a decisão que deferiu a tutela antecipada, no entanto excluiu do comando judicial a multa aplicada ao réu, na medida em que o cumprimento do comando judicial deve se dar por expedição de ofício ao órgão pagador do benefício do requerente.
Réplica no id. 64676580.
O réu se manifestou em provas, consoante id. 165673455.
A parte autora requereu a produção de prova pericial e documental superveniente, conforme id. 168974664. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de pleito autoral visando a condenação do réu em danos materiais e morais, em virtude de conduta abusiva da parte ré na contratação de empréstimo.
Inicialmente, indefiro a realização da prova pericial contábil requerida pelo autor, uma vez que desnecessária para o deslinde da causa e para a formação do convencimento do juízo, nos termos do artigo 370 do CPC.
No mérito, é sabido que a relação é regida pelas regras consumeristas, porém isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
Da leitura dos autos, mormente com a juntada dos documentos de ids. 27681983, 27682315, 27681988..., verifica-se que o requerente anuiu com a contratação de um cartão de crédito consignado, o que refuta sua narrativa.
Desta feita, constata-se que não houve violação no dever de informação, haja vista as informações dispostas nos documentos mencionados.
Registre-se, por oportuno, que os contratos nessa modalidade preveem a faculdade da parte autora não se reservar a efetuar o pagamento mínimo consignado, podendo, ao receber a fatura, complementá-lo, de modo que a não escalada do débito, que conta com os elevados juros bancários e com a faculdade da capitalização mensal, depende exclusivamente do consumidor.
Assim, não há como se imputar falha na prestação de serviço se o serviço ocorreu conforme o contratado, o qual não incidiria se houvesse o adimplemento integral da fatura.
Pontue-se que não há qualquer norma do Banco Central que obstaculize a contratação debatida.
Anote-se, ainda, que há vantagens ao consumidor em tal espécie de contratação, já que, em regra, não há taxa de administração e as taxas de juros são menores (disponível em "https://g1.globo.com/especial-publicitario/papo-reto/noticia/2019/09/06/conheca-vantagens-e-desvantagens-do-cartao-de credito-consignado.ghtml") Assim, inexistindo na avença qualquer elemento que tenha que ser reequilibrado à luz do CDC, o caminho natural é prestigiar a autonomia privada e a liberdade individual, de modo que a demanda não merece prosperar.
Neste sentido, há precedentes neste E.
TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
Versa a hipótese ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenizatória, em que pretende o autor a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, firmado com o banco-réu, pugnando pela aplicação de juros e encargos médios de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como pelo recebimento de indenização, a título de danos morais. 2.
Examinando-se atentamente o acervo probatório, verifica-se terem as partes firmado um contrato intitulado ¿FICHA CADASTRAL E PROPOSTA DE ADESÃO À CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO VISA¿. 3.
Neste contexto, tem-se que as condições da avença restaram expostas de forma clara e inequívoca, sobretudo em relação ao desconto automático do valor mínimo da fatura, não podendo o autor alegar desconhecimento de tal fato, eis que, de acordo com a prova dos autos, o mesmo não seria analfabeto. 4.
Ausência de atitude ilícita, por parte do demandado, que possa ensejar a devolução dos valores descontados do contracheque do autor (repetição de indébito) ou o pagamento de indenização a título de danos morais. 5.
Improcedência do pedido que se impõe. 6.
Sentença reformada para que seja julgado improcedente o pleito exordial, bem como para condenar o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa, suspensa, porém, tal cobrança em virtude da gratuidade de Justiça, anteriormente deferida ao demandante, ora apelado. 7.
Provimento do 2º recurso (réu), prejudicado o 1º apelo (autor), que visava a revisão do contrato desde o seu nascedouro, bem como a majoração dos danos morais.¿ (0112534-44.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 12/03/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO CUMULADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ARGUMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS, CONSIDERANDO QUE HOUVE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE E COMPRAS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI NEGADA PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO COM A EXPRESSÃO "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO" E "BONSUCESSO CONSIGNADO" ONDE CONSTA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO CONSTANDO, AINDA, A TAXA DE JUROS APLICÁVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A TOTAL CIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO CELEBRADA.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE OBSERVA NA ESPÉCIE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (0822279-43.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 05/08/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentesos pedidos formulados pela parte autora em desfavor do réu nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Revogo, por consequência, a tutela provisória concedida no id. 23376120, cujos efeitos cessam com o trânsito em julgado.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 3 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
06/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 23:40
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 22:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 20:49
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 20:45
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 20:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 20:29
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 00:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 13:07
Conclusos ao Juiz
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05/07/2022 21:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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