TJRJ - 0103858-08.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:47
Definitivo
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25/06/2025 17:45
Expedição de documento
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25/06/2025 17:42
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103858-08.2024.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0012619-30.2014.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.01141015 AGTE: CARMELITA DOS SANTOS MARTINS OFICINA MECÂNICA ADVOGADO: JOSÉ MARIANO FERREIRA FILHO OAB/RJ-066665 AGDO: ESPÓLIO DE ALMOR BERNARDINO DA COSTA REP/P/S/INVENTARIANTE LUIZ MANOEL BARROS DA COSTA ADVOGADO: MAURICIO SANT´ANNA OAB/RJ-091174 ADVOGADO: MARIANA DE MORAES SANT'ANNA OAB/RJ-231666 Relator: DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DECISÃO: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento: 0103858-08.2024.8.19.0000 Embargante: CARMELITA DOS SANTOS MARTINS OFICINA MECÂNICA Embargado: ESPÓLIO DE ALMOR BERNARDINO DA COSTA REP/P/S/INVENTARIANTE LUIZ MANOEL BARROS DA COSTA Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO (ART. 1.022 DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão (index 31), que, monocraticamente, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto por CARMELITA DOS SANTOS MARTINS OFICINA MECÂNICA., contra despacho (index 1231 do processo originário nº 0012619-30.2014.8.19.0207) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional Ilha do Governador, nos autos da ação de despejo em fase de cumprimento de sentença que lhe move ESPÓLIO DE ALMOR BERNARDINO DA COSTA REP/P/S/INVENTARIANTE LUIZ MANOEL BARROS DA COSTA .
Em seus embargos de declaração (index 37), sustenta o recorrente que a decisão embargada é omissa e contraditória, eis que o juízo de piso não disse quais os elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Informa que o juízo de piso indeferiu a gratuidade após a interposição do agravo.
Sem contrarrazões conforme certidão de index 46. É O RELATÓRIO.
DECIDO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, e, por isso, deve ser conhecido.
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada, obscuridade ou contradição e/ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o Tribunal.
Irresignado com o desprovimento do seu pedido, a parte embargante insurge-se em face do julgamento monocrático de index 31, atacando a decisão do juízo de 1º grau e não a decisão monocrática que não conheceu do recurso.
Verifica-se, portanto, mero inconformismo com o teor do julgamento monocrático.
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, o juízo de 1º grau especificou os documentos necessários para a comprovação de alegada hipossuficiência: comprovantes de despesas mensais, ou seja, as três últimas faturas de cartão de crédito ou outras provas como as duas últimas declarações de imposto de renda e os dois últimos contracheques (index 11231).
E, repisa-se, trata-se de despacho, portanto, ato jurisdicional desprovido de conteúdo decisório.
Registre-se, por oportuno, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência tanto desse Tribunal de Justiça quanto a do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, os embargos constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
O descontentamento da parte com o teor do julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração.
Ademais, o acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a questão pertinente, afastando, assim, a tese de omissão da recorrente, que insiste em reabri-la nos embargos.
Veja-se: "Assim, consoante jurisprudência, há que se manter excluídos do concurso de créditos da recuperanda, garantidos por cessões fiduciárias relativas a operações comerciais anteriores à data do pedido recuperacional.
No que tange à essencialidade do bem mencionada pelo agravante, é fundamental destacar que cabe ao Juízo da recuperação judicial realizar a aferição de tal circunstância, para fins de aplicação da ressalva do artigo 49, §3º da Lei nº11.101/2005." Em verdade, busca a parte embargante um segundo julgamento meritório, o que descabe em sede meramente declaratória.
A questão relevante para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas e resolvidas pelo julgamento monocrático, de sorte que não há nele qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, inexistindo, portanto, qualquer afronta ao disposto no art. 489 §1º e seus incisos do CPC.
Assim, os presentes embargos de declaração oferecidos não merecem acolhimento, vez que pretendem apenas rediscutir matéria já decidida, o que é defeso.
Com efeito, os embargos constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração.
Ademais, segundo a orientação contida na Súmula 52 do TJRJ: Nº. 52 "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador." Em que pese toda a argumentação da parte embargante, suas assertivas são incapazes de alterar o que ficou decidido, razão pela qual sua insurgência não merece prosperar.
Quanto à decisão proferida após a interposição do presente agravo de instrumento, nada a considerar.
Deve o recorrente, caso queira, interpor o recurso cabível.
Por derradeiro, nos termos do art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." (grifou-se).
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada tal qual lançada.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, sala 211 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 -
25/05/2025 16:16
Não-Provimento
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09/05/2025 12:25
Conclusão
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09/05/2025 12:24
Documento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 05:08
Mero expediente
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03/04/2025 15:07
Conclusão
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21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 12:16
Não Conhecimento de recurso
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11/03/2025 12:20
Conclusão
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11/03/2025 12:19
Documento
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10/03/2025 15:09
Mero expediente
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07/03/2025 11:49
Conclusão
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07/03/2025 10:45
Documento
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18/12/2024 12:29
Expedição de documento
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18/12/2024 00:05
Publicação
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17/12/2024 16:37
Mero expediente
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13/12/2024 11:12
Conclusão
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13/12/2024 11:00
Distribuição
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13/12/2024 08:00
Remessa
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13/12/2024 07:59
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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