TJRJ - 0829604-04.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829604-04.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN CARLOS ACOSTA CASTRO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1)Analisando-se os autos, através do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que a verossimilhança das alegações da parte Autora se depreende da média de consumo da parte autora nos meses anteriores aos das faturas impugnadas, sendo os valores destas extremamente superiores àquelas.
Assim, não se justifica o corte enquanto a exigibilidade das faturas:05/2024, valor R$ 4.927,27, índex 136538096 e 03/2024, valor R$ 2.655,05, índex 136538094, são questionadas; 2) Desta forma, antecipo parcialmente os efeitos da tutela determinando que a parte ré se abstenha de interromper ou restabeleça o fornecimento de água objeto da ação, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 na hipótese do corte indevido, em razão das faturas mencionadas, ficando a empresa ré vedada a qualquer corte em razão das mesmas.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte ré por OJA; 3) Venha aos autos o documento oficial emitido pelo órgão competente em que conste a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao credito (SPC e SERASA), quanto ao apontamento objeto da ação; 4) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 5) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 6) Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Marcus Mattosinhos, (21)97689-3823. [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia.
A prova pericial foi requerida pelas partes que deverão rateá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida a parte autora; 7) Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 8) Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 9) Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 10) Indefiro o pedido de produção de prova oral, a qual não será útil para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, não trazendo aos autos novos elementos que possam elucidar os pontos controvertidos da demanda; 11) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
29/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805809-38.2025.8.19.0007
Ana Beatriz Portela de Lira
Banco Bradescard SA
Advogado: Douglas Maia Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 11:42
Processo nº 0803229-71.2022.8.19.0029
Dione de Souza Rangel e Rangel
Municipio de Mage
Advogado: Thaiana Muzi dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2022 12:03
Processo nº 0827231-28.2023.8.19.0205
Jaqueline do Valle Costa
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Ane Faleiro Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 15:10
Processo nº 0808824-68.2025.8.19.0054
Clara Marta Santos da Silva
Gree Electric Appliances do Brasil LTDA.
Advogado: Dhayane da Costa Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 14:36
Processo nº 0829027-75.2023.8.19.0004
Maria Cecilia da Satil
Inexistente
Advogado: Tatiana Quintanilha de Moraes Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 14:43