TJRJ - 0802873-36.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0802873-36.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA III RÉU: ERIVALDO LUZ DOS SANTOS Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA III contra ERIVALDO LUZ DOS SANTOS.
Na certidão de ID 64823439, a serventia atestou o recolhimento a menor das custas e da taxa judiciária.
No index 165916962, o demandante foi intimado para regularizar o pagamento das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Nova certidão em ID 200282232, atestando que, a despeito da regular intimação da parte autora, não foi apresentada qualquer manifestação nos autos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O artigo 290 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso em tela, a parte autora foi efetivamente intimada para complementar o recolhimento das custas e da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorre que o requerente não apresentou qualquer manifestação nos autos, deixando de regularizar o pagamento das despesas processuais.
Impõe-se, portanto, o cancelamento da distribuição e a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, bem como DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:33
Conclusos para despacho
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09/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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