TJRJ - 0042002-09.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:59
Remessa
-
25/06/2025 10:52
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0042002-09.2025.8.19.0000 Assunto: Falsificação de documento particular / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 34 VARA CRIMINAL Ação: 0949801-12.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00450347 IMPTE: RENATO NEVES TONINI OAB/RJ-046151 IMPTE: EDUARDO TONINI BRAGA OAB/RJ-167919 IMPTE: PRISCILLA MARIA RIBEIRO ANDRADE OAB/RJ-219628 PACIENTE: FERNANDA CHÁLABI BRAGA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 34 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: ANDREIA TEIXEIRA DOS REIS Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA:Penal e processo penal.
Habeas corpus.
Decreto de medidas cautelares.
Crimes de falsificação de documento particular e falsidade ideológica.
Denegação da ordem.I.
CASO EM EXAME1.
A postulação defensiva objetiva a revogação de medidas cautelares impostas em face da paciente ou a sua flexibilização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em avaliar a fundamentação das decisões que impuseram e mantiveram as medidas cautelares à paciente, à luz da plausibilidade jurídico-factual da investigação desenvolvida e dos atributos favoráveis da paciente, com exame do binômio necessidade-conveniência da cautela.
Também se deve examinar o alegado excesso de prazo na tramitação do inquérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Duas premissas devem ser inicialmente assentadas: (a) o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, não podendo ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes; e (b) o writ também não possui vocação direcionada ao exame da pertinência de diligências processuais, tampouco para apressar ou abreviar o rito procedimental do processo primitivo.4.
Na hipótese, a paciente foi presa em flagrante durante diligência da Delegacia do Consumidor, em operação na unidade da empresa Officelab, motivada por delação anônima, sobre a existência de práticas ilícitas em tese (condições sanitárias inadequadas, venda de medicamentos controlados sem prescrição e uso de receituários em branco com possíveis assinaturas falsificadas).5.
A decisão impugnada conta com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial.6.
As cautelares alternativas constituem instrumentos legítimos e proporcionais de restrição à liberdade, passíveis de aplicação em substituição à drástica contenção prisional.7.
Na espécie, visualiza-se a presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, à luz da motivação disposta pela decisão impugnada.8.
Os argumentos defensivos não são idôneos para elidir a cautela.
Eventual embaraço quanto ao alegado planejamento de mudança da paciente para Portugal retrata um mero juízo de conveniência, ignorando a situação gravosa na qual se encontra e longe de constituir eventual ilegalidade por parte da instância a quo.9.
O juízo impetrado inclusive já teve oportunidade de indeferir o requerimento da paciente para fixar residência em Portugal, sob o correto fundamento de que a restritiva imposta constitui, na espécie, mecanismo essencial de vinculação efetiva da paciente ao procedimento criminal em curso.10.
As cautelares foram fixadas em caráter alternativo à prisão da paciente, inobstante a gravidade dos fatos, não se podendo confundir tal providência judicial, de menor gradação restritiva, como um inconveniente impróprio e desnecessário, a ser removido sempre que interferir na rotina do destinatário.11.
Na verdade, a lógica deve ser inversa: o investigado é que te Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
19/06/2025 10:56
Documento
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18/06/2025 17:54
Conclusão
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17/06/2025 13:00
Habeas corpus
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17/06/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 12:34
Inclusão em pauta
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11/06/2025 11:33
Conclusão
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03/06/2025 13:58
Confirmada
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03/06/2025 13:21
Documento
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 15:25
Expedição de documento
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29/05/2025 15:21
Expedição de documento
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29/05/2025 10:11
Mero expediente
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28/05/2025 16:02
Conclusão
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28/05/2025 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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