TJRJ - 0828824-49.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA AMENOR em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LETHICIA DE ALCANTARA SALES em 23/09/2025 23:59.
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06/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828824-49.2024.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INDALESSE MARIA FRANCO DOS SANTOS DE LIMA RÉU: LETHICIA DE ALCANTARA SALES, ELAINE CRISTINA AMENOR Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança proposta por INDALESSE MARIA FRANCO DOS SANTOS em face de LETHICIA DE ALCANTARA SALES e ELAINE CRISTINA AMENOR, objetivando a Autora em seu pedido a rescisão do contrato de locação com a decretação do despejo, além da condenação das Rés ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, vencidos e os que se vencerem até a data do efetivo despejo, acrescidos de juros de mora, correção monetária e ônus de sucumbência, ao argumento de que entre as partes vige um contrato de locação e as Rés se encontram inadimplentes em relação aos aluguéis e encargos da locação apontados na inicial, perfazendo um débito no valor de R$4.706,24.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 153388484 e seguintes.
Contestação (ID 177169757), postulando as Rés através da Defensoria Pública a gratuidade de justiça; e no mérito afirmando que após terem sido notificadas antes da propositura da presente ação, entraram em contato e informaram que não tinham condições de quitar todo o débito em 24 horas e devido ao desemprego de Lethicia, mas que gostariam de realizar um acordo.
Com isso, foi agendada uma reunião para o dia 17/09/2024, ocasião em que as Rés As rés responderam que não tinham para onde ir e, alguns dias após essa reunião, a imobiliária entrou em contato informando que a proprietária havia aceitado realizar um acordo.
Por fim, formularam uma proposta de acordo para pagar o mês corrente e R$ 200,00 (duzentos reais) referente à dívida.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 177172460.
Réplica através do ID 203796503. É o relatório.
Decido.
A matéria versada e os elementos constantes nos autos ensejam o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do NCPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício direito de ação.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da Autora em detrimento ao direito das Ré, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que sequer foi negado na contestação.
Como sabemos, o princípio da força obrigatória que vige nos contratos, consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes, devendo ser cumprido de acordo com que ficou estipulado, sob pena de resolução.
Reza o art. 373 do NCPC que o ônus da prova incumbe: II- “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Para que a pretensão da Autora fosse elidida, deveriam as Rsu ter purgado a mora na forma do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91, fato que não ocorreu até a presente data.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487 inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para RESCINDIR o contrato de locação celebrado entre as partes, e DECRETARo despejo do imóvel descrito na inicial.
CONDENARas Rés ao pagamento dos alugueres em atraso, vencidos e vincendos, corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, multa contratual e encargos da locação, além das custas processuais, honorários advocatícios que fixo no valor de 10 % (dez por cento) sobre o montante devido, contados a partir do vencimento de cada aluguel.
DEFERIRa gratuidade de justiça em favor das Rés de acordo com o disposto do art. 98 do NCPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF.
DEIXARde fixar caução, posto que, não há de ser exigida, haja vista de tratar-se de infração legal e contratual, consubstanciada no art. 9º, inciso II, c/c art. 64, ambos da Lei 8.245/91.
Expeça-se oportunamente mandado de notificação e despejo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
08/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Diga a parte autora em réplica. -
12/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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03/01/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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