TJRJ - 0002148-72.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Compulsando-se os autos vê-se que o Ministério Público pugna pela instauração de inquérito policial, forte no argumento de que a hipótese não é de pequeno potencial ofensivo.
Sabe-se que a Lei n 9099/95 e seu rito não admite a instauração inquérito, hipótese em que aplicam-se as disposições do Código de Processo Penal.
Como acentuado pelo Ministério Público, a hipótese não e de declínio de competência para a Vara Criminal, por não existir denúncia, visto que sequer existe elementos para tal.
Sintoma maior disto, hospeda-se na necessidade de instauração de inquérito policial.
Certo é que não havendo como declinar da competência, e nem procedimento a seguir neste juízo, impõe-se o arquivamento.
Registre-se, porém, que o arquivamento visa única e exclusivamente viabilizar a baixa do sistema, para instauração do inquérito policial, como postulado pelo detentor da ação penal.
Assim preconiza o parágrafo 5 do artigo 37 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça: Nas hipóteses não previstas no inciso VI, em que a Lei n 9,099/95 determina a remessa do processo ao juízo comum, deverão os Juizados Especiais Criminais determinar a baixa da distribuição com posterior andamento de remessa do procedimento ao órgão do Ministério Público com atribuição para prosseguir na investigação.
Esclarecido isto, proceda-se ao arquivamento com a baixa da distribuição, eis que não há fato de competência deste juízo para autorizar a tramitação.
Antes, porém, encaminhe-se a cópia integral de todo o procedimento para a NIP/PIP, como requerido pelo Ministério Público, para instauração do inquérito policial, devendo eventuais interessados acompanharem a tramitação nos órgãos de persecução. -
13/06/2025 12:30
Juntada de petição
-
12/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:21
Conclusão
-
27/05/2025 14:21
Determinado o Arquivamento
-
23/05/2025 20:15
Juntada de petição
-
23/05/2025 20:12
Juntada de petição
-
23/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:05
Juntada de petição
-
05/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814530-04.2024.8.19.0204
Dayane Lima Aleixo
Associacao Autocredcar Protecao Veicular
Advogado: Maria da Penha Tiburcio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 16:24
Processo nº 0802583-76.2025.8.19.0087
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claid Machado Macedo de Roman
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 16:52
Processo nº 0959418-30.2023.8.19.0001
Adriana Gomes Teixeira
Vivo S.A.
Advogado: Eduardo de Almeida Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2023 06:04
Processo nº 0876827-40.2025.8.19.0001
Francisco Marcos de Lima
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 22:38
Processo nº 0806450-15.2023.8.19.0001
Conceicao de Maria Silva Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2023 09:49