TJRJ - 0004840-16.2021.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:03
Conclusão
-
20/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:41
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
A introdução do §3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, pela Lei nº 15.109/2025, revela-se materialmente inconstitucional, pois, ao dispensar os advogados, sem qualquer exigência de demonstração de insuficiência de recursos, do adiantamento das despesas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios, viola o regime jurídico-constitucional da assistência jurídica gratuita, insculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal./r/r/n/nDe acordo com o referido dispositivo constitucional:/r/r/n/n O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. /r/r/n/nDeste preceito normativo extraem-se dois comandos de observância obrigatória: (i) a assistência jurídica gratuita, compreendendo a desoneração do ADIANTAMENTO de despesas e honorários, está submetida ao regime constitucional da gratuidade; e (ii) a concessão de tal assistência depende da comprovação de insuficiência de recursos, não sendo legítima a sua outorga a qualquer pessoa, senão àquela efetivamente hipossuficiente./r/r/n/nJá o novo §3º do art. 82 do CPC, na sua literalidade, estabelece que: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. /r/r/n/nÉ inequívoco que, por essa disposição, o legislador ordinário criou uma verdadeira GRATUIDADE PROCESSUAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL, desvinculada da comprovação da insuficiência econômica, em favor dos advogados que postulem em juízo o recebimento de seus honorários, que não encontra amparo no texto constitucional, pois o art. 5º, inciso LXXIV, condiciona expressamente a assistência estatal à comprovação da insuficiência de recursos, exigência afastada pelo dispositivo em exame./r/r/n/nO vício de inconstitucionalidade material manifesta-se, então, neste caso, sob duas perspectivas: a) Violação direta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição.
O sistema de gratuidade de justiça não pode ser ampliado pelo legislador ordinário de modo a abranger hipóteses não previstas na Constituição, sobretudo quando o art. 5º, LXXIV, de forma expressa, condiciona a concessão dos benefícios à prova da carência financeira; e b) Violação ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA (art. 5º, caput).
A norma impugnada ofende o princípio da isonomia, ao conferir tratamento privilegiado a uma determinada categoria profissional advogados sem que haja justificativa material para tal./r/r/n/nO §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, incorre também em manifesta INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, por violação à cláusula da reserva de iniciativa legislativa aplicável às normas que tratam da organização e funcionamento do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça, nos termos dos arts. 2º e 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal./r/r/n/nÉ sabido que normas sobre o regime jurídico de custas e despesas processuais, enquanto normas de direito processual, inserem-se na competência privativa da União (art. 22, inciso I, da CF).
Todavia, mais do que isso, quando tais normas interferem diretamente no modo como se estrutura o sistema de prestação jurisdicional, inclusive alterando a dinâmica de repartição de despesas e ônus processuais, encontram-se no campo de matérias cuja iniciativa legislativa está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição./r/r/n/nO dispositivo sob análise altera significativamente o regime das despesas processuais ao isentar os advogados, no âmbito de ações de cobrança de honorários, do dever de adiantamento de custas judiciais, modificando a sistemática de arrecadação de tais despesas, o que afeta diretamente a administração da Justiça e o funcionamento dos órgãos judiciários, na União e nos Estados./r/r/n/nO Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes e paradigmáticos, foi categórico ao afirmar que alterações legislativas que interfiram no regime de custas sujeitam-se à reserva de iniciativa do Poder Judiciário.
Nesse sentido, destaca-se a ADIN 3629, de relatoria do ministro Gilmar Mendes:/r/r/n/n EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020, PUBLIC 20-03-2020) (precedente citado pelo Juiz Mauro Nicolau Junior, Juiz de Direito titular da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, em recente artigo para o periódico `Migalhas¿: www.migalhas.com.br/depeso/427369/inconstitucionalidade-da-lei-15-109-25-que-posterga-pagamento-de-custa). /r/r/n/nPor estes fundamentos, e em controle difuso da constitucionalidade, declaro que a dispensa de adiantamento das custas de ingresso, prevista no § 3º do art. 82 do CPC, (introduzido pela Lei 15.109/2025) é INCONSTITUCIONAL, razão pela qual desaplico a norma em questão./r/r/n/nIndefiro a requerida dispensa do adiantamento das despesas processuais./r/r/n/nIntime-se a parte exequente para recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, c.c. 925, ambos do CPC. -
08/04/2025 17:19
Conclusão
-
08/04/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 11:15
Juntada de petição
-
04/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 20:03
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/11/2024 13:16
Conclusão
-
01/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 06:53
Juntada de petição
-
27/08/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:56
Juntada de documento
-
06/08/2024 18:04
Juntada de petição
-
10/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2024 17:14
Conclusão
-
23/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:32
Juntada de petição
-
24/05/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:17
Trânsito em julgado
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09/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 08:06
Juntada de petição
-
24/01/2024 16:46
Conclusão
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24/01/2024 16:46
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
24/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:44
Assistência judiciária gratuita
-
09/10/2023 16:44
Conclusão
-
09/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 21:51
Juntada de petição
-
02/10/2023 23:19
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 17:05
Conclusão
-
27/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:11
Juntada de petição
-
29/05/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:17
Conclusão
-
28/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:49
Juntada de petição
-
26/02/2023 09:56
Juntada de petição
-
27/01/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:23
Conclusão
-
16/12/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:16
Juntada de petição
-
22/08/2022 01:18
Documento
-
08/08/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:49
Conclusão
-
13/07/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:24
Documento
-
12/05/2022 14:16
Expedição de documento
-
10/05/2022 16:07
Expedição de documento
-
10/05/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 11:16
Conclusão
-
14/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 19:10
Juntada de petição
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05/11/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2021 18:25
Conclusão
-
17/10/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 16:46
Juntada de petição
-
04/03/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 18:17
Conclusão
-
11/02/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:00
Redistribuição
-
26/01/2021 14:24
Remessa
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26/01/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 14:22
Expedição de documento
-
14/01/2021 11:24
Juntada de petição
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12/01/2021 19:34
Expedição de documento
-
12/01/2021 17:57
Declarada incompetência
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12/01/2021 17:57
Conclusão
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12/01/2021 17:57
Publicado Decisão em 22/01/2021
-
12/01/2021 17:57
Juntada de documento
-
09/01/2021 17:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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