TJRJ - 0872947-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de KELVYN BARBOSA FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 01:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0872947-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVYN BARBOSA FERREIRA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, SAFR CLOUDINY ADMINISTRATIVO LTDA, BANCO PAN S.A 1.
Alega o autor que é proprietário de um veículo financiado junto ao Banco PAN, cujo contrato estava em aberto por questões financeiras.
Afirma que na tentativa de regularizar sua situação recebeu uma ligação de prepostos da empresa requerida Recovery do Brasil Consultoria, através do número +55 11 93348-8379, empresa que havia comprado a dívida do Autor, oportunidade em que foi ofertada uma proposta de quitação total do débito no valor de R$ 4.000,37.
Informa que o preposto da empresa solicitou a confirmação de dados pessoais do Autor, como CPF e data de nascimento, além de afirmar expressamente que se tratava de um acordo definitivo de quitação do débito referente ao veículo financiado, caso fosse realizado o pagamento desse valor.
Esclarece que durante o contato foi prometido que o boleto seria enviado imediatamente por e-mail e WhatsApp.
No entanto, o boleto demorou alguns dias para ser encaminhado, o que gerou desconfiança no Autor, que inclusive questionou o preposto sobre a legitimidade.
Aduz que para garantir a veracidade do boleto, o Autor se dirigiu a duas agências bancárias, Banco Itaú e Banco do Brasil, onde foi informado de que os dados do boleto conferiam com os dados da empresa Recovery e que de posse dessas confirmações, o Autor realizou o pagamento do boleto no valor de R$ 4.000,37 no dia 22/04/2025, acreditando estar quitando definitivamente o financiamento do veículo.
Ressalta que ao realizar o pagamento do boleto encaminhado pela empresa Recovery, o Autor constatou que o beneficiário no comprovante de pagamento era, na verdade, o 3º Réu - SAFR CLOUDINY.
Destaca que após o pagamento manteve contato com a empresa Recovery, que confirmou que, em até cinco dias úteis, seria concluído o processo de quitação e regularização do contrato.
Sustenta que após esse prazo, o Autor foi surpreendido com o bloqueio por parte da requerida no Whatsapp, que deixou de responder suas mensagens e não deu seguimento ao procedimento de quitação.
Pretende, em sede de tutela de urgência, que o 3º Réu, Banco PAN, (i) se abstenha de negativar o nome do Autor; (ii) que deixe de tentar efetivar a busca e apreensão da moto e (iii) que suspenda a exigibilidade das cobranças até a decisão de mérito ao final do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Inicialmente cumpre observar que print de conversa captada no whatsapp não é prova idônea para comprovar existência de cessão de crédito ou de cobrança de dívida.
O autor comprova a existência de alienação fiduciária anotada no registro da moto junto ao Detran (id 199348898), no entanto, não apresenta o contrato de financiamento que gerou tal anotação e que teria sido firmado com o Banco PAN.
Tampouco apresenta boleto emitido pelo Banco Pan.
Observe-se que não consta comprovante de pagamento dos boletos de id 199351957, id199351957, id 199351972 nem que tenha havido cessão de crédito para Recovery.
Portanto, necessária dilação probatória para apuração dos fatos alegados.
Assim sendo, não há como se determinar a suspensão de cobranças atinentes ao contrato de financiamento celebrado pelo autor nem que o credorse abstenha de realizar a busca e apreensão do veículo em caso de inadimplência do contrato Sendo assim, por não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado pelo autor, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 2.
Citem-se os réus para oferecerem resposta em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
18/08/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de KELVYN BARBOSA FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
26/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0872947-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVYN BARBOSA FERREIRA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, SAFR CLOUDINY ADMINISTRATIVO LTDA, BANCO PAN S.A 1.
Defiro JG ao autor. 2.
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a)informar o telefone do autor diante do Aviso 468/2024 da CGJ do TJRJ; b) esclarecer na causa de pedir a legitimidade passiva do 2º réu, eis que não narra na petição inicial qualquer conduta ilícita praticada por ele; c) formular pedido final/definitivo em relação à tutela antecipada pretendida, pois não é possível apreciar o pedido de tutela antecipada se não há pedido de sua confirmação ao final (pedido definitivo no rol dos pedidos), eis que se trata de liminar de caráter satisfativo e não cautelar.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
01/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELVYN BARBOSA FERREIRA - CPF: *98.***.*18-64 (AUTOR).
-
30/06/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Sobre as custas judiciais e taxa judiciária, verificou-se que: ( ) Foram devidamente recolhidas ( ) Estão Incorretas ( ) Não foram recolhidas ( ) Não são devidas ( ) Não foram recolhidas em face da gratuidade de justiça deferida (x ) Dependem do deferimento da gratuidade de justiça requerida ( ) Deixaram de ser verificadas devido __________________ O endereço da parte autora: (x ) Pertence à Comarca da Capital ( ) Pertence à ______ O endereço da parte ré: ( ) Pertence à Comarca da Capital ( ) Pertence à ________ ( x) São Paulo Ao autor para, em 15 dias: ( ) informar o endereço eletrônico da parte autora, como exigido pelo art. 319, I, do CPC; ( x) informar o telefone da parte autora diante do Aviso 468/2024 da CGJ do TJRJ: “AVISA aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados e demais interessados, acerca da necessidade de que sejam indicados em seus requerimentos, além do endereço residencial, os endereços profissional e eletrônico, bem como o número de telefone das partes e de todos os envolvidos no processo, a fim de assegurar maior celeridade e efetividade no cumprimento dos atos processuais praticados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores”.
A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada, venha, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: (a) comprovante de renda (contracheque em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário) E (b) cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp) E (c) cópia dos três últimos extratos mensais de todas as contas corrente e/ou contas poupança. -
09/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0954584-81.2023.8.19.0001
B2Cycle Fundo de Investimento em Direito...
Jesus Fuentes Perez
Advogado: Raphael Schettino Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 12:24
Processo nº 0803983-44.2025.8.19.0211
Carlos Alberto Lourenco da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcus Vinicius Leitao Lins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 09:45
Processo nº 0043920-51.2013.8.19.0038
Antonio Carlos da Silva
Roseni da Costa Silva
Advogado: Fabiane Azeredo Tebaldi da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2013 00:00
Processo nº 0801602-43.2023.8.19.0208
Rodrigo Natal Chagas
I Safe
Advogado: Philipe Maciel do Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 17:01
Processo nº 0805389-38.2023.8.19.0028
Itau Unibanco Holding S A
Jose Carlos Teixeira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 10:34