TJRJ - 0827722-35.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 07:41 Baixa Definitiva 
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                                            28/07/2025 19:36 Documento 
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                                            03/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827722-35.2023.8.19.0205 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0827722-35.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00073952 RECTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: AUXILIADORA MARIA GONZAGA ADVOGADO: PAULO SERGIO DE LIMA OAB/RJ-096055 Relator: CRISTIANE TELES MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela ré, na medida em que a parte autora vem ao Poder Judiciário, fulcrado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, reclamar aquilo que na relação direta com o réu e, sem litígio, não obteria; em rejeitar a ilegitimidade passiva, uma vez que subsiste relação jurídica entre as partes e porque adotada a teoria da asserção, a qual se conforma com a simples imputação de responsabilidade pelo evento; e, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, vez que aplicável o verbete da Súmula nº 385 do STJ, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
 
 Fica mantida, no mais, a sentença.
 
 Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
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                                            30/06/2025 11:00 Provimento 
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                                            23/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            17/06/2025 12:39 Inclusão em pauta 
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                                            12/06/2025 11:17 Conclusão 
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                                            12/06/2025 11:14 Distribuição 
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                                            12/06/2025 11:13 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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