TJRJ - 0808192-02.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0808192-02.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMIRA LOPES DOS SANTOS CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT, ajuizada por ITAMIRA LOPES DOS SANTOS, em face de J SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Alega, que foi vítima de acidente automobilístico , tendo direito a receber indenização por invalidez permanente, conforme documentos juntados aos autos, e que a parte rá pagou à autora quantia muito menor , alegando seguir norma estabelecida pelo CNSP.
Requer a procedência do feito para condenar a parte ré à complementação do valor referente à invalidez permanente, devidamente corrigido, além da condenação em custas e honorários periciais.
Com a inicial vieram os documentos de ID 115592593 / 6312.
Gratuidade de justiça deferida no ID 118521739.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 142328080, acompanhada dos documentos de ID 142328081 / 082.
Documento de ID 142328082, fl. 05, informa o dia 19/04/2021 como a data do pagamento da indenização, documento este não impugnado pela parte autora.
No caso ´in tela´ verifica-se a incidência da prescrição, uma vez que entre a data do pagamento pela seguradora ( 19/04/2021) e o ajuizamento da presente ação ( 30/04/2024) transcorreram-se mais de três anos, prazo prescricional para a cobrança de complementação do valor do seguro DPVAT, conforme art. 206,§ 3º, IX do C.C e Súmula 405 do STJ.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo-se observar o teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude do deferimento do benefício de Justiça Gratuita.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de junho de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
18/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITAMIRA LOPES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*80-72 (AUTOR).
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13/05/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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