TJRJ - 0863993-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:07
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de CELSO BARBOSA DULCE JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIELA MOSTAERT em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0863993-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO BARBOSA DULCE JUNIOR, DANIELA MOSTAERT RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
Considerando que a parte Autora não reside em área de nossa competência e que a sede da empresa Ré se encontra situada no Estado de São Paulo e, por fim, que não restou comprovada relação jurídica em área de abrangência deste Juízo considerando que o voo partiu do Galeão, alternativa não nos resta senão extinção do feito em razão da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, considerando, sobretudo, tratar-se de critério territorial-funcional, de natureza absoluta e, portanto, improrrogável.
Saliente-se, ademais, que no Microssistema dos Juizados Especiais, já se encontra pacificada a tese de que em se tratando de estabelecimento com multiplicidade de endereços, como no caso em tela, a competência é firmada pelo local da Sede ou da Agência em que se comprove a existência de relação do estabelecimento: I) com o domicílio residencial da parte Autora; II) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou, III) com o lugar do ato ou fato lesivo ou o serviço prestado (Enunciado 2.2.5 - Aviso TJ - SN 23).
Assim, considerando que da análise da inicial, o que realmente se depreende é que a Autora alega que nunca contraiu relação jurídica com o Banco Réu, sua demanda somente poderá ser dirimida no Juízo competente pelo seu domicílio ou pela sede da empresa, sobretudo, para que não se permita a burla ao Princípio do Juiz Natural.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial.
Sem custas e sem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
29/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:14
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2025 13:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/05/2025 16:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/05/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:03
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 13:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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