TJRJ - 0813065-79.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:00
Baixa Definitiva
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27/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA SMARZARO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0813065-79.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILTON RANGEL DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCARD SA SENTENÇA LEILTON RANGEL DO NASCIMENTOajuizou ação declaratória c/c indenizatória por dano moralem face de BANCO BRADESCARD SA eGRUPO CASAS BAHIA S.A., todos qualificados nos autos, expondo que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em virtude de dívida relativa a cartão de crédito que alega não ter contratado. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência visando à baixa da anotação restritiva e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 63633995).
Citados, os réus contestaram.
O réu Banco Bradescard SA, preliminarmente, aduziu a inépcia da petição inicial.
Quanto ao mérito, defendeu a existência de contrato de cartão de crédito regularmente assinado pelo autor e sustentou a legitimidade da negativação em razão da inadimplência.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais (id. 68926217).
O réu Grupo Casas Bahia S.A., em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva.
Em relação ao mérito, alegou a ausência de sua responsabilidade pelos fatos narrados na exordial e a inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Desse modo, postulou a improcedência dos pedidos formulados pelo autor (id. 131662134).
Houve réplica (id. 74689729 e 152646133).
A tutela de urgência foi indeferida (id. 124436866).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi acolhida a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Grupo Casas Bahia S.A., em relação ao qual o feito foi extinto sem resolução de mérito.
Na mesma ocasião, foram rejeitadas a preliminar de inépcia da exordial e a inversão do ônus da prova (id. 165615826).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de outras provas.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica entre as partes submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
A proteção ao consumidor não o desobriga, contudo, de fazer prova mínima acerca de suas alegações (TJRJ, Súmula n. 330).
No caso em apreço, o autor contesta a cobrança da dívida que motivou sua inscrição em cadastro de inadimplentes, relativa a cartão de crédito que, inicialmente, aduziu jamais ter contratado.
Não obstante, após a apresentação, na defesa, de termo de adesão devidamente assinado pelo autor (id. 68926222), este alterou sua versão dos fatos, passando a reconhecer a contratação (id. 74689729).
Todavia, apesar de indeferida a inversão do ônus da prova, o autor deixou de comprovar o pagamento do débito, o que obsta o acolhimento do pleito inaugural.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 11 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito - 
                                            
12/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA SMARZARO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2025 15:26
Outras Decisões
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02/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA SMARZARO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
14/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2025 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
08/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/11/2024 23:59.
 - 
                                            
28/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LEILTON RANGEL DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
 - 
                                            
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
 - 
                                            
17/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/05/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
 - 
                                            
01/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA SMARZARO em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
17/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
 - 
                                            
19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
 - 
                                            
18/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
09/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/07/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA SMARZARO em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2023 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
19/06/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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