TJRJ - 0802832-92.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo:0802832-92.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA CAMPOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A À embargada em 5 dias.
CACHOEIRAS DE MACACU, 25 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
25/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0802832-92.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA CAMPOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ANA PAULA DA SILVA CAMPOS propôs ação em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, na qual sustentou, em suma, ter recebido transferência de valor oriunda do réu que não solicitada, bem como percebeu a averbação de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, firmado com a parte ré, embora jamais tenha desejado contratá-lo.
Realizado deposito judicial em ID. 150138062.
Deferida JG (ID. 150137183).
Não concedida antecipação de tutela (ID. 150137183).
Interposição de agravo de instrumento (ID. 152685223).
Contestação da ré no ID. 155215272.
Provido agravo de instrumento e concedida tutela de urgência (ID. 173340670).
Réplica no ID. 180355215.
Em provas, as partes informaram que as provas documentais já constavam nos autos (IDs. 174447720 e 180359976). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ocorridos em função de cobranças referentes a empréstimos não realizados pela autora junto ao réu.
Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois as questões suscitadas pelo réu são eminentemente de direito, sendo que as questões fáticas podem ser elucidadas pelos documentos acostados aos autos, pelo que reputo desnecessária a produção de prova técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, pois o prévio requerimento administrativo não é imprescindível para ajuizar a ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito, também, a preliminar de conexão, tendo em vista que não há identidade entre os pedidos formulados, tampouco entre as causas de pedir da presente ação e do processo de nº0801671-47.2024.8.19.0012, de modo que as ações não possuem objeto jurídico comum, nem risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos para julgamento conjunto.
O cerne da questão sob apreciação está em verificar se existe nulidade no contrato de cartão de crédito consignado pactuado com o banco réu.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Com efeito, a autora se encarta na posição de consumidora, pois é destinatária final dos serviços financeiros prestados pela ré.
E a ré se encarta na posição de fornecedora, já que desenvolve atividade econômica profissional orientada a fornecer aos seus clientes serviços de crédito, bancário etc.
Além disso, a aplicação do CDC aos contratos bancários constitui entendimento pacífico entre os sodalícios, com entendimento inclusive plasmado em súmula editada pelo STJ: Nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva, somente sendo possível ao fornecedor se escusar de sua responsabilidade caso comprove uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Firmadas tais premissas, tenho que assiste razão à autora.
DO VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO Claro está que a validade dos negócios jurídicos é a regra, a invalidade é exceção.
Destaco que o princípio do pacta sunt servandaconstitui orientação basilar na apreciação dos direitos decorrentes dos contratos, no sentido de que o pacto válido tem o condão de obrigar as partes, devendo ser confiados, pelo ordenamento jurídico, meios hábeis para assegurar o seu cumprimento.
Contudo, não há dúvida de que a força obrigatória dos contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado.
Segundo narrativa autoral, sua declaração de vontade, quanto à assinatura da avença de empréstimo, emanou de erro substancial, uma vez que jamais teve a intenção de contratar o mútuo, havendo sido levada a crer que se tratava de contratação de cartão de crédito tradicional.
Tanto é assim que ao notar valor de R$ 1.532,02 (um mil e quinhentos e trinta e dois reais e dois centavos) no dia 17.09.2024, sem que tenha solicitado qualquer tipo de empréstimo ao réu, não fez uso do dinheiro, tendo depositado o referido montante em juízo (ID. 150138062).
Além disso, os áudios trazidos pela autora demonstram a clara intenção de contratar um cartão tradicional (ID. 150081464).
Na mesma esteira, em que pese o réu tenha afirmado em contestação que “a utilização do cartão na função crédito ou na função saque, presume o prévio consentimento da parte autora quanto à aquisição do produto”, não trouxe aos autos qualquer prova de que a autora tenha realizado compras com o cartão de crédito ou qualquer tipo de saque.
Tais elementos corroboram a narrativa de que, a despeito de buscar um cartão de crédito tradicional, a autora foi induzida a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de cartão de crédito tradicional, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico.
No caso, a contratação mostrou-se apta a confundir e manter a consumidora em erro.
Embora a autora tenha firmado contrato de adesão ao cartão de crédito, vê-se que o documento de ID. 155215291 não explica seu funcionamento e não é claro para a compreensão do consumidor, principalmente por se tratar de uma contratação por meio eletrônico.
Tal contexto evidencia a ocorrência de erro essencial no tocante ao negócio jurídico, sem o qual não teria a autora aderido ao contrato.
O erro substancial escusável da autora sobre a natureza do negócio permite a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil, sem prejuízo do reconhecimento do desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III), de prática abusiva (art. 39, V) e da nulidade de cláusulas contratuais (art. 51, IV e XV) previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, tenho que o contrato de cartão de crédito consignado realizado entre as partes é nulo.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, para que a devolução dos valores se dê de forma dobrada é necessário, conforme o STJ, a comprovação de grave falha no serviço ou má-fé, o que se verificou na espécie.
Assim, entendo que a restituição de eventuais valores cobrados indevidamente deverá ser realizada em dobro.
DO DANO MORAL Configurado o ato ilícito, presente o dever sucessivo de compensar pelos danos morais experimentados.
Sobreleva considerar a situação etária e a hipervulnerabilidade da autora, a tornar a conduta da ré ainda mais reprovável, por flagrante contrariedade ao sistema legal vigente e à proteção especial e prioritária à incolumidade e ao bem-estar dos idosos, conforme art. 230 da Constituição Federal e o art. 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Dessa maneira, tem-se que o tratamento dado ao consumidor hipervulnerável não pode ser o mesmo dedicado ao consumidor em geral e, nessa linha de raciocínio, a autora merece que todos os cuidados sejam redobrados em sua proteção.
Mostra-se evidente que a situação vivenciada pela autora lhe gerou desconforto que extrapolou os limites de um mero aborrecimento, configurando sofrimento e angústia capaz de atentar contra a sua dignidade e ensejar indenização a tal titulo, especialmente quanto à privação de parte de valores destinados ao seu sustento e de sua família, sendo obrigada a se socorrer ao Poder Judiciário para resolver a pendência.
Quanto à condição social da autora, verifica-se que possui baixa condição econômica, tendo em vista ser beneficiária de JG.
Por sua vez, é inquestionável o porte econômico da ré, haja vista se tratar de marca consolidada no mercado.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente ação, bem como condenar o réu à devolução de eventuais valores descontados da autora, conforme o artigo 42, PÚ do CDC, incidentes correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data da prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, os quais devem incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Ademais, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §4º do CPC, pois sucumbente na grande parte dos pedidos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 9 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MANOELA MARTINS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:58
Expedição de Informações.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:23
Expedição de Informações.
-
06/12/2024 13:41
Expedição de Informações.
-
28/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 11:42
Expedição de Informações.
-
28/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informação • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803050-57.2025.8.19.0054
Adilson Pereira da Veiga
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gilberto Barbosa Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 12:47
Processo nº 0829805-55.2024.8.19.0054
Marli Araujo de Jesus
J e F Odontologia 2017 LTDA
Advogado: Jaime Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 11:17
Processo nº 0072824-12.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
S. P. Franquias e Propriedade Industrial...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2024 00:00
Processo nº 0822326-94.2025.8.19.0209
Verabia Correa da Rocha
Venancio Produtos Farmaceuticos LTDA
Advogado: Juliana Santos de Araujo Rabello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 14:58
Processo nº 0047446-92.2013.8.19.0210
Jorge Alfredo Figueiredo
Antonio Ignacio dos Santos
Advogado: Roney Marcio Lima Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2013 00:00