TJRJ - 0804876-56.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:20
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/07/2025 19:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
07/07/2025 18:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
05/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1) Com relação à obrigação de fazer, o réu vem informando, desde a sua primeira manifestação nos autos (id. 177857719), a impossibilidade do cumprimento da obrigação, " a região onde está o equipamento responsável pelo sinal enviado para casa da autora ser classificada como área de risco ... que ao mencionar uma área de risco que afeta diretamente a autora, comunicamos que o ponto de distribuição que atende à residência do consumidor está dentro de uma localidade na qual não podemos ter acesso devido à possibilidade de dano físico ou moral ao técnico...".
Portanto, o prosseguimento do feito com a imposição de multa como meio coercitivo para cumprimento da obrigação se revela ineficaz, diante da já anunciada impossibilidade de fazê-lo.
Assim, tratando-se de obrigação inexequível, considerando-se o disposto no Enunciado 14.2.4 do FONAJE - Aviso TJ nº 23 (É possível, de ofício, a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa em perdas e danos, independentemente da vontade do credor, não ficando limitada a indenização ao valor da obrigação) e visando colocar fim ao litígio de forma a adequar o julgado e equacionar os eventuais danos decorrentes do descumprimento noticiado, torna-se imperativa a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Convém ressaltar que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser compatível com a natureza da obrigação, levando-se em conta o lapso do descumprimento da obrigação, afastando ainda eventual possibilidade de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, considerando tratar-se de serviço de natureza essencial interrompido em fevereiro/2025, CONVERTOa obrigação de fazer em perdas e danos, no valor da multa fixada na decisão de id. 176348823 (R$ 1.500,00 - mil e quinhentos reais) , quantia suficiente para que a parte autora possa contratar outro serviço com as mesmas características. 2) ALTERE-SE a classe processual, uma vez que iniciado o cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação apresentado pela parte autora - id. 201636716 (R$ 3.156,93 + R$ 217,98), sob pena de incidência de multa de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC), bem como do valor da conversão em perdas e danos (R$ 1.500,00), sob pena de penhora. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos. 3) Com a comprovação do depósito judicial, EXPEÇA-SE mandado de pagamentoe INTIME-SEa parte autora para que informe se dá quitação, inclusive quanto à obrigação de fazer (se houver), no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. 4) Havendo quitação ou decorrido o prazo sem manifestação, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. -
02/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:29
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de TIM S A em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 19:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ELISABETE DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de TIM S A em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária.
Todavia, DEIXO de acolhê-los, por não vislumbrar no projeto de sentença, homologado por este Juízo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta ao desiderato almejado pela parte embargante.
Observa-se, outrossim, que a contrariedade manifestada pela parte recorrente se subsume ao mérito da combatida "decisium" e deverá ser manejada, por conseguinte, pela via processual adequada, caso assim entenda tal parte.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/05/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 13:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2025 13:56
Juntada de Projeto de sentença
-
11/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/05/2025 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
10/05/2025 20:52
Revisão do Projeto de Sentença
-
09/05/2025 19:32
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 19:32
Juntada de Projeto de sentença
-
09/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
06/05/2025 10:18
Revisão do Projeto de Sentença
-
06/05/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 08:37
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2025 08:37
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
05/05/2025 09:24
Revisão do Projeto de Sentença
-
05/05/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2025 20:07
Juntada de Projeto de sentença
-
03/05/2025 20:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
31/03/2025 21:06
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 17:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
31/03/2025 21:06
Juntada de Ata da Audiência
-
31/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de TIM S A em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/03/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2025 10:38
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 17:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
01/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875665-10.2025.8.19.0001
Beatriz Batista Possidonio Duarte
Construtora Tenda S A
Advogado: Mateus Gomes dos Santos Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 18:12
Processo nº 0816429-97.2025.8.19.0205
Carla Leite Jacob
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Lanessa Alves do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 10:57
Processo nº 0088997-14.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Real Auto Onibus LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 00:00
Processo nº 0150056-47.2017.8.19.0001
Sylvia Beatriz Monnerat Campello
Prs Niteroi Incorporadora Spe LTDA
Advogado: Claudio Rodrigo Guedes Ferro Lamego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2017 00:00
Processo nº 0801542-04.2025.8.19.0078
Ministop Conveniencia LTDA
Marcela Mayol
Advogado: Bruna Caram Rodrigues Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 22:11