TJRJ - 0819646-88.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819646-88.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DE SA MATOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de danos morais e tutela antecipada ajuizado por DOUGLAS DE SÁ MATOS em face de BANCO SANTANDER S/A, por meio da qual postula o "cancelamento ou a diminuição do seguro em equiparação ao valor do novo limite"; a "devolução da soma dos valores já pagos em caráter de seguro" no importe de R$ 545,60, bem como a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Autor alega haver celebrado diversos contratos de empréstimos com o réu e que, ao analisá-los, percebeu que, em um de seus contratos, já pago, constava a cobrança de prêmio de seguro embutido no valor de R$ 545,60.
Afirma que não estava ciente do referido seguro, o qual foi embutido no empréstimo sem sua permissão.
Ademais, narra que quando se deu conta sobre o valor de R$ 545,60 sendo descontado em sua conta, se dirigiu a agência do Réu, mesmo local onde efetuou o empréstimo, para questionar o motivo do valor debitado, quando foi informado pela gerência que se referia a seguro automaticamente contratado junto com o empréstimo.
Sustenta que pediu imediatamente o cancelamento e o estorno do valor debitado, sendo informado pela gerência que não era possível, pois ao adquirir o empréstimo obrigatoriamente teria que contratar o seguro.
Assevera que a contratação do seguro não ocorreu em termo apartado, com as devidas informações de que se tratava de serviço anexo e de contratação opcional.
Postula, ainda, a apresentação da proposta de contratação, de adesão e os bilhetes de seguro em documentos próprio, distinto e apartado do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado, além de requerer que a parte Ré comprove a autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato juntado ao processo, a fim de comprovar a autenticidade do referido conforme art. 429, II do CPC, conjugado com o Tema repetitivo nº 1061 do STJ.
O Autor instruiu a petição inicial, no id. 135750790, com os contratos de id. 135753802, entre outros documentos.
Decisãode id. 137748868 declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional Leopoldina Decisão de id. 142604387 declinou a competência em favor da uma das Varas Cíveis do Fórum Central da Capital.
Decisão de id. 163408905 deferiu o benefício de gratuidade de justiça.
O Réu, em contestação apresentada no id. 166946640, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a perda do objeto e a falta de interesse de agir, além de pleitear a designação de audiência de conciliação.
Aduziu, no mérito, que, no momento da contratação do Empréstimo Consignado, o Autor tem total autonomia para contratar ou não o seguro, sendo tais informações passadas de forma clara e objetiva a todos os clientes.
Aduz que não há que falar em venda casada quando a parte autora estiver coberta pelo seguro durante a maioria do período do contrato.
Afirma que no próprio termo de contratação está estipulada claramente a possibilidade de contratação e cancelamento do seguro, além de que a sua contratação é opcional por meio do “clique único” do “Mobile Banking”, em que bastava que o Autor se direcionasse à opção do produto em que era possível a contratação do empréstimo sem o seguro, não havendo que se falar em venda casada devido à ausência de conduta ilícita, pois a contratação só acontece pela vontade manifesta e exclusiva do cliente, vez que esta somente se concretiza com a escolha do produto (em subsequentes telas), e consequente digitação da senha (realizada pelo mesmo) e também a assinatura eletrônica.
Argumenta, também, da ausência, nos autos, de prova pelo autor, inexistindo, assim, os danos morais e que não se deve falar em devolução de valores pagos, tanto na forma simples quanto em dobro, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais.
A contestação veio instruída com documentos de id. 166946647, entre outros.
Instados a se manifestar em provas, o Réu (id. 182560875) informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, bem como na produção de novas provas, não tendo o autor se manifestado, consoante certidão da serventia (id. 200652929). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Causa madura para julgamento (artigo 355, I, do CPC).
Passo, inicialmente, à análise das preliminares.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, uma vez que a demanda se mostra útil, necessária e adequada à posição jurídica de vantagem afirmada pela demandante, vigorando, outrossim, o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O oferecimento de contestação pela parte ré, ademais, configura manifestação de expressa resistência em se submeter à pretensão do autor, o que legitima o exercício do direito de buscar a tutela jurisdicional.
RECHAÇO a preliminar de inépcia da inicial, vez que o pedido é notadamente certo e determinado, o que viabilizou a apresentação de resposta processual adequada.
Dessarte, estando presentes, na peça vestibular, a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, como no caso, não há que se falar em inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, sob o argumento de que o réu promoveu a restituição proporcional do valor do seguro no âmbito administrativo, remanescendo a alegação de ausência de manifestação quanto à contratação do seguro, não obstando a devolução proporcional a análise do mérito da demanda.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, entendo como prejudicado o pedido autoral de exibição das propostas de contratação e adesão e do documento ao qual o seguro está vinculado, vez que já apresentado pelo autor.
Cuida-se de demanda na qual o autor pugna pela devolução de valores pagos a título de prêmio de seguro, bem como indenização por danos morais e o cancelamento ou redução do valor do seguro", em equiparação ao valor do novo limite".
O autor alega haver celebrado diversos contratos de empréstimos com o réu e que, ao analisá-los, percebeu que em um de seus contratos, já pago, constava a cobrança de prêmio de seguro embutido no valor de R$ 545,60, destacandoque não estava ciente da contratação do referido seguro, que foi embutido em seu empréstimo sem sua permissão.
O réu,
por outro lado, aduz que o Autor tem total autonomia para contratar ou não o seguro, sendo tais informações passadas de forma clara e objetiva para todos os clientes, que não há que falar em venda casada quando a parte autora estiver coberta pelo seguro durante a maioria do período do contrato e que no próprio termo de contratação diz claramente a possibilidade de contratação e cancelamento do seguro.
Assim, a controvérsia reside, deste modo, no exame da alegação da venda casada do seguro, bem como seus reflexos na esfera patrimonial e extrapatrimonial.
Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8078/90, especialmente a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No que concerne à suposta venda casada imposta pelo Banco réu, tem-se que, do conjunto probatório colacionado aos autos, deve ser acolhida a alegação autoral.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Compulsando os autos, verifica-se que a contratação ocorreu por meio eletrônico, utilizando-se o aplicativo do banco réu para a contratação do empréstimo.
Conquanto o autor tivesse impugnado desde a petição inicial a assinatura eletrônica, não houve impugnação da vontade de contratar no que se refere ao empréstimo consignado, ocorrido no mesmo momento da contratação do seguro prestamista, afigurando-se regular a assinatura digital inserta no contrato apresentado.
Do passo a passo demonstrado pelo réu, conclui-se que a interface visual quando da contratação do empréstimo é formulada de modo a induzir à contratação, visto que o print colacionado pelo réu indica a opção "contratação agora" já com a inclusão do seguro prestamista (id. 166946640 - página 9).
O réu ainda afirma que, caso o consumidor não queira prosseguir com a contratação do seguro, basta voltar à tela anterior e seguir com a opção "continuar sem a contratação", demonstrando que o seguro é embutido automaticamente no montante total, destacando-se que não é apresentada a tela com a opção "continuar sem a contratação".
Assim, é possível concluir que, inobstante os documentos que formalizam a contratação estejam em documento em apartado (id. 135753802 - páginas 14 e 15), a contratação digital ocorre na interface do aplicativo, de maneira a induzir o consumidor na contratação do seguro prestamista.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSERÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA POR OCASIÃO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA, PREVISTA NO ART. 39, I, DO CDC.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.
TEMA N.º 972 DO C.
STJ.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VALORES REFERENTES AO SEGURO INDEVIDAMENTE PAGOS QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE SE FIXA, COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO MONTANTE DE R$ 3.000,00, TENDO EM VISTA OS ELEMENTOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO DESTA CÂMARA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0825350-12.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 06/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO FUNDADO EM ALEGADA APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DO MERCADO E ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS) E COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.
A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO ALICERÇA-SE NOS ENUNCIADOS 539 E 541 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE FIRMARAM O ENTENDIMENTO QUE PERMITIU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INTERIOR A UM ANO, EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
O CONTRATO, OBJETO DO LITÍGIO FOI CELEBRADO EM 16/04/2019.
INCONTROVERSA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.
QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS APLICADAS, DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ (SÚMULA 382), QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, SÓ FICANDO RESTRITA À MÉDIA DO MERCADO.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO.
IN CASU, É SUFICIENTE REALIZAR UM SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA CONSTATAR QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADAS PELO RÉU NÃO ULTRAPASSAM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ.
ILÍCITO COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972).
NÃO RESTOU DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR CONTRATAR OU NÃO O "SEGURO", TAMPOUCO OPÇÃO DE ESCOLHER COM QUAL INSTITUIÇÃO CONTRATAR. "VENDA CASADA".
AFASTAMENTO DESTA COBRANÇA QUE SE IMPÕE, DEVENDO OS VALORES SEREM DEVOLVIDOS EM DOBRO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR O RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE "SEGURO", COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO E JUROS DE 1% DESDE A CITAÇÃO. (0801833-79.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 26/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))" Neste contexto, resta caracterizada a abusividade da cobrança de prêmio de seguro nos contratos objeto da demanda, nos termos do decidido no Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça.
Via de consequência, a parte autora faz jus à restituição do valor indevidamente cobrado, a título de seguro prestamista.
Sendo assim, considerando o valor cobrado de R$ 545,60 e o estorno feito na via administrativa na importância de R$ 391,79, o que não foi impugnado pelo autor, concluindo-se pela regularidade da devolução administrativa, remanescendo o montante devido de R$ 153,81.
Rejeito,
por outro lado, o pedido de reparação por danos morais, considerando que não se vislumbra qualquer violação à dignidade da parte autora ou fato geratriz do dever de reparação extrapatrimonial, cuidando-se de questão de direito meramente patrimonial.
Ademais, já houve cancelamento do seguro em sede administrativa, o que deu ensejo, inclusive, à devolução do montante proporcional, considerando o período em que o autor usufruiu da garantia.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar o réu a lhe restituir o valor de R$153,81 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), consistente em valor proporcional, referente ao seguro prestamista cobrado no contrato de empréstimo, acrescido de correção monetária a contar da data de cada pagamento e juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por danos morais, conforme fundamentação supra.
JULGO EXTINTO O FEITO em razão da perda do objeto, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de cancelamento do seguro, vez que ocorrido na via administrativa.
As despesas serão rateadas.
Honorários advocatícios de R$ 600,00 para cada patrono, observada a Gratuidade de Justiça concedida à parte autora (id. 163408905).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819646-88.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DE SA MATOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de danos morais e tutela antecipada ajuizado por DOUGLAS DE SÁ MATOS em face de BANCO SANTANDER S/A, por meio da qual postula o "cancelamento ou a diminuição do seguro em equiparação ao valor do novo limite"; a "devolução da soma dos valores já pagos em caráter de seguro" no importe de R$ 545,60, bem como a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Autor alega haver celebrado diversos contratos de empréstimos com o réu e que, ao analisá-los, percebeu que, em um de seus contratos, já pago, constava a cobrança de prêmio de seguro embutido no valor de R$ 545,60.
Afirma que não estava ciente do referido seguro, o qual foi embutido no empréstimo sem sua permissão.
Ademais, narra que quando se deu conta sobre o valor de R$ 545,60 sendo descontado em sua conta, se dirigiu a agência do Réu, mesmo local onde efetuou o empréstimo, para questionar o motivo do valor debitado, quando foi informado pela gerência que se referia a seguro automaticamente contratado junto com o empréstimo.
Sustenta que pediu imediatamente o cancelamento e o estorno do valor debitado, sendo informado pela gerência que não era possível, pois ao adquirir o empréstimo obrigatoriamente teria que contratar o seguro.
Assevera que a contratação do seguro não ocorreu em termo apartado, com as devidas informações de que se tratava de serviço anexo e de contratação opcional.
Postula, ainda, a apresentação da proposta de contratação, de adesão e os bilhetes de seguro em documentos próprio, distinto e apartado do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado, além de requerer que a parte Ré comprove a autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato juntado ao processo, a fim de comprovar a autenticidade do referido conforme art. 429, II do CPC, conjugado com o Tema repetitivo nº 1061 do STJ.
O Autor instruiu a petição inicial, no id. 135750790, com os contratos de id. 135753802, entre outros documentos.
Decisãode id. 137748868 declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional Leopoldina Decisão de id. 142604387 declinou a competência em favor da uma das Varas Cíveis do Fórum Central da Capital.
Decisão de id. 163408905 deferiu o benefício de gratuidade de justiça.
O Réu, em contestação apresentada no id. 166946640, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a perda do objeto e a falta de interesse de agir, além de pleitear a designação de audiência de conciliação.
Aduziu, no mérito, que, no momento da contratação do Empréstimo Consignado, o Autor tem total autonomia para contratar ou não o seguro, sendo tais informações passadas de forma clara e objetiva a todos os clientes.
Aduz que não há que falar em venda casada quando a parte autora estiver coberta pelo seguro durante a maioria do período do contrato.
Afirma que no próprio termo de contratação está estipulada claramente a possibilidade de contratação e cancelamento do seguro, além de que a sua contratação é opcional por meio do “clique único” do “Mobile Banking”, em que bastava que o Autor se direcionasse à opção do produto em que era possível a contratação do empréstimo sem o seguro, não havendo que se falar em venda casada devido à ausência de conduta ilícita, pois a contratação só acontece pela vontade manifesta e exclusiva do cliente, vez que esta somente se concretiza com a escolha do produto (em subsequentes telas), e consequente digitação da senha (realizada pelo mesmo) e também a assinatura eletrônica.
Argumenta, também, da ausência, nos autos, de prova pelo autor, inexistindo, assim, os danos morais e que não se deve falar em devolução de valores pagos, tanto na forma simples quanto em dobro, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais.
A contestação veio instruída com documentos de id. 166946647, entre outros.
Instados a se manifestar em provas, o Réu (id. 182560875) informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, bem como na produção de novas provas, não tendo o autor se manifestado, consoante certidão da serventia (id. 200652929). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Causa madura para julgamento (artigo 355, I, do CPC).
Passo, inicialmente, à análise das preliminares.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, uma vez que a demanda se mostra útil, necessária e adequada à posição jurídica de vantagem afirmada pela demandante, vigorando, outrossim, o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O oferecimento de contestação pela parte ré, ademais, configura manifestação de expressa resistência em se submeter à pretensão do autor, o que legitima o exercício do direito de buscar a tutela jurisdicional.
RECHAÇO a preliminar de inépcia da inicial, vez que o pedido é notadamente certo e determinado, o que viabilizou a apresentação de resposta processual adequada.
Dessarte, estando presentes, na peça vestibular, a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, como no caso, não há que se falar em inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, sob o argumento de que o réu promoveu a restituição proporcional do valor do seguro no âmbito administrativo, remanescendo a alegação de ausência de manifestação quanto à contratação do seguro, não obstando a devolução proporcional a análise do mérito da demanda.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, entendo como prejudicado o pedido autoral de exibição das propostas de contratação e adesão e do documento ao qual o seguro está vinculado, vez que já apresentado pelo autor.
Cuida-se de demanda na qual o autor pugna pela devolução de valores pagos a título de prêmio de seguro, bem como indenização por danos morais e o cancelamento ou redução do valor do seguro", em equiparação ao valor do novo limite".
O autor alega haver celebrado diversos contratos de empréstimos com o réu e que, ao analisá-los, percebeu que em um de seus contratos, já pago, constava a cobrança de prêmio de seguro embutido no valor de R$ 545,60, destacandoque não estava ciente da contratação do referido seguro, que foi embutido em seu empréstimo sem sua permissão.
O réu,
por outro lado, aduz que o Autor tem total autonomia para contratar ou não o seguro, sendo tais informações passadas de forma clara e objetiva para todos os clientes, que não há que falar em venda casada quando a parte autora estiver coberta pelo seguro durante a maioria do período do contrato e que no próprio termo de contratação diz claramente a possibilidade de contratação e cancelamento do seguro.
Assim, a controvérsia reside, deste modo, no exame da alegação da venda casada do seguro, bem como seus reflexos na esfera patrimonial e extrapatrimonial.
Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8078/90, especialmente a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No que concerne à suposta venda casada imposta pelo Banco réu, tem-se que, do conjunto probatório colacionado aos autos, deve ser acolhida a alegação autoral.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Compulsando os autos, verifica-se que a contratação ocorreu por meio eletrônico, utilizando-se o aplicativo do banco réu para a contratação do empréstimo.
Conquanto o autor tivesse impugnado desde a petição inicial a assinatura eletrônica, não houve impugnação da vontade de contratar no que se refere ao empréstimo consignado, ocorrido no mesmo momento da contratação do seguro prestamista, afigurando-se regular a assinatura digital inserta no contrato apresentado.
Do passo a passo demonstrado pelo réu, conclui-se que a interface visual quando da contratação do empréstimo é formulada de modo a induzir à contratação, visto que o print colacionado pelo réu indica a opção "contratação agora" já com a inclusão do seguro prestamista (id. 166946640 - página 9).
O réu ainda afirma que, caso o consumidor não queira prosseguir com a contratação do seguro, basta voltar à tela anterior e seguir com a opção "continuar sem a contratação", demonstrando que o seguro é embutido automaticamente no montante total, destacando-se que não é apresentada a tela com a opção "continuar sem a contratação".
Assim, é possível concluir que, inobstante os documentos que formalizam a contratação estejam em documento em apartado (id. 135753802 - páginas 14 e 15), a contratação digital ocorre na interface do aplicativo, de maneira a induzir o consumidor na contratação do seguro prestamista.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSERÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA POR OCASIÃO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA, PREVISTA NO ART. 39, I, DO CDC.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.
TEMA N.º 972 DO C.
STJ.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VALORES REFERENTES AO SEGURO INDEVIDAMENTE PAGOS QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE SE FIXA, COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO MONTANTE DE R$ 3.000,00, TENDO EM VISTA OS ELEMENTOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO DESTA CÂMARA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0825350-12.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 06/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO FUNDADO EM ALEGADA APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DO MERCADO E ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS) E COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.
A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO ALICERÇA-SE NOS ENUNCIADOS 539 E 541 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE FIRMARAM O ENTENDIMENTO QUE PERMITIU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INTERIOR A UM ANO, EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
O CONTRATO, OBJETO DO LITÍGIO FOI CELEBRADO EM 16/04/2019.
INCONTROVERSA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.
QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS APLICADAS, DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ (SÚMULA 382), QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, SÓ FICANDO RESTRITA À MÉDIA DO MERCADO.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO.
IN CASU, É SUFICIENTE REALIZAR UM SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA CONSTATAR QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADAS PELO RÉU NÃO ULTRAPASSAM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ.
ILÍCITO COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972).
NÃO RESTOU DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR CONTRATAR OU NÃO O "SEGURO", TAMPOUCO OPÇÃO DE ESCOLHER COM QUAL INSTITUIÇÃO CONTRATAR. "VENDA CASADA".
AFASTAMENTO DESTA COBRANÇA QUE SE IMPÕE, DEVENDO OS VALORES SEREM DEVOLVIDOS EM DOBRO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR O RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE "SEGURO", COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO E JUROS DE 1% DESDE A CITAÇÃO. (0801833-79.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 26/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))" Neste contexto, resta caracterizada a abusividade da cobrança de prêmio de seguro nos contratos objeto da demanda, nos termos do decidido no Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça.
Via de consequência, a parte autora faz jus à restituição do valor indevidamente cobrado, a título de seguro prestamista.
Sendo assim, considerando o valor cobrado de R$ 545,60 e o estorno feito na via administrativa na importância de R$ 391,79, o que não foi impugnado pelo autor, concluindo-se pela regularidade da devolução administrativa, remanescendo o montante devido de R$ 153,81.
Rejeito,
por outro lado, o pedido de reparação por danos morais, considerando que não se vislumbra qualquer violação à dignidade da parte autora ou fato geratriz do dever de reparação extrapatrimonial, cuidando-se de questão de direito meramente patrimonial.
Ademais, já houve cancelamento do seguro em sede administrativa, o que deu ensejo, inclusive, à devolução do montante proporcional, considerando o período em que o autor usufruiu da garantia.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar o réu a lhe restituir o valor de R$153,81 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), consistente em valor proporcional, referente ao seguro prestamista cobrado no contrato de empréstimo, acrescido de correção monetária a contar da data de cada pagamento e juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por danos morais, conforme fundamentação supra.
JULGO EXTINTO O FEITO em razão da perda do objeto, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de cancelamento do seguro, vez que ocorrido na via administrativa.
As despesas serão rateadas.
Honorários advocatícios de R$ 600,00 para cada patrono, observada a Gratuidade de Justiça concedida à parte autora (id. 163408905).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
18/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS DE SA MATOS - CPF: *21.***.*47-00 (AUTOR).
-
18/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:09
Declarada incompetência
-
09/09/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
21/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:56
Declarada incompetência
-
14/08/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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