TJRJ - 0822754-68.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de PEDRO BRANDAO MAIA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado.
Ficam cientes as partes que, nada sendo requerido, o feito será remetido à Central de Arquivamento ou ao Arquivo. -
13/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822754-68.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MRV MRL RJ LXXI INCORPORACOES SPE LTDA REQUERIDO: ADRIANO DOS SANTOS FARIAS Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MRV Engenharia E Participações S/A em face de ADRIANO DOS SANTOS FARIAS alegando, em suma, que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda no ano de 2020, para aquisição do imóvel descrito na petição inicial, no valor de R$ 257.900,00 (duzentos e cinquenta e sete mil e novecentos reais).
Relata que o réu tornou-se inadimplente, firmando termo de renegociação no importe de R$ 71.792,02 (setenta e um mil setecentos e noventa e dois reais e dois centavos).
Todavia, alega que não honrou com o pagamento da parcela vencida em 11/08/2021 e as seguintes, de modo que atualmente a dívida perfaz o montante de R$ 71.792,02 (setenta e um mil setecentos e noventa e dois reais e dois centavos).
Requer a condenação do Réu ao pagamento da importância de R$ 71.838,99 (setenta e um mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigido.
A inicial veio acompanhada dos documentos do id. 79748663 a 79748676.
Despacho no id. 79812051 determinando a citação.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 110708887.
Réplica no id. 133051508.
Despacho encerrando a instrução e determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença no id. 175203908.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora imputa ao réu uma dívida oriunda de um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de um imóvel, acrescida de uma alegada renegociação dessa dívida.
Tendo em vista que a ação versa sobre a aquisição de unidade imobiliária residencial, aplica-se ao caso a legislação consumerista, eis que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, expostos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Pretende a autora o recebimento de R$ 71.838,99 (setenta e um mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), em virtude de não ter a ré honrado com o pagamento das parcelas de uma renegociação do contrato de compra e venda de unidade habitacional descrita na petição inicial, originada por um termo de confissão de dívida.
Analisando as provas produzidas nos autos, entendo que a parte autora se desincumbiu do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito.
Prova o negócio entre as partes, e que consta salto em aberto para quitação do imóvel.
A inicial foi instruída com o contrato firmado entre as partes, sem qualquer indicio de vício de consentimento, constituindo prova escrita do negócio entabulado entre as partes, bem como as planilhas apresentadas, demonstram que existe o saldo em aberto e que não foi pago.
Em que pese o instrumento de "Confissão de Dívida" não acompanhe assinatura do réu, se verifica uma aceitação tácita da renegociação, posto que houve o pagamento das parcelas após a renegociação, em valor igual ou semelhante ao que consta no referido instrumento.
Salienta-se que a parte ré não junta quaisquer provas de que tenha efetuado o pagamento e quitado o contrato de compra e venda, e a prova do pagamento é ônus do devedor, que se faz pela posse do título ou por documento de quitação, sendo assim, não houve demonstração de pagamento das parcelas inadimplidas.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
Ação Monitória.
Termo de renegociação e confissão de dívida, oriundo de compromisso de compra e venda de imóvel.
Assinatura.
Ausência.
Emenda determinada.
Juízo a quo que entende pelo descumprimento dos requisitos do procedimento monitório - Sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.
Reforma.
Renegociação.
Pagamento de diversas parcelas.
Acervo probatório que indica aceitação tácita da renegociação.
Petição inicial instruída com a documentação necessária - Eventual discordância que poderá ser objeto de discussão em Embargos a serem ofertados.
Demanda Monitória que deve ter regular prosseguimento na Vara de origem - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível n. 1004851-32.2019.8.26.0606, Rel.
Irineu Fava, Data de Julgamento: 7 de julho de 2022) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 71.838,99 (setenta e um mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios ao mês, contados a partir do inadimplemento.
Declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do código de processo civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e taxas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a JG que ora defiro.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, dê baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MRV MRL RJ LXXI INCORPORACOES SPE LTDA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 13:39
Juntada de Petição de citação
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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