TJRJ - 0810850-29.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0810850-29.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ALVES DA SILVA DUARTE RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a desconstituição de negócio jurídico, com o cancelamento de débitos e devolução de valores.
Sustenta a autora que identificou empréstimos em seu contracheque, que alega não ter contratado.
O banco réu sustentou que as transações foram realizadas pela autora através da biometria facial.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e superada a questão processual arguida, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que, além de melhor preparado tecnicamente, há afirmação por parte do autor de que não realizou a transação questionada.
Por óbvio, uma vez questionada realização da transação, cabe à fornecedora comprovar adequadamente que tal ocorreu e foi levada a efeito pela parte autora, já que assegura inexistir falhas.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o autor realizou ou permitiu que se realizasse as transações bancárias impugnadas nos autos.
Adequadas, portanto, as provas documental e pericial, razão pela qual as defiro.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
No mais, restaram as alegações incontroversas.
Dessa forma, sendo adequada e suficiente a produção de prova documental e pericial, ainda que esta última não tenha sido postulada pelo réu, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, defiro sua produção.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte do réu.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo o banco réu, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando a instituição financeira com o ônus decorrente de sua escolha.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
Quanto à prova oral, deverá ser reiterado seu eventual interesse, por questão de celeridade e pertinência, observados os limites da controvérsia estabelecidos nesta, após a eventual produção da prova pericial.
Com eventual reiteração, sua necessidade será oportunamente apreciada.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
29/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:52
Expedição de Informações.
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24/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:32
Expedição de Informações.
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09/07/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR ALVES DA SILVA DUARTE - CPF: *93.***.*48-46 (AUTOR).
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21/06/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 01:19
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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