TJRJ - 0807584-29.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 08:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0807584-29.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABUTO ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA - ME RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por LABUTO ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega a parte autora que seu imóvel possui dois pavimentos, sendo um deles utilizado como seu escritório, e o outro que se encontra alugado, ambos abastecidos por um único hidrômetro.
Esclarece que o seu consumo médio dos meses de novembro de 2021 a fevereiro de 2023 era de 25,62m³.
Entretanto, aduz que em março de 2023 teve seu hidrômetro substituído, o que alterou o consumo médio entre os meses de março a setembro de 2023 para 32,42m³.
Ainda informa que nos meses de outubro a dezembro de 2023, o consumo médio registrado pelo hidrômetro foi de 97,66m³.
Expõe que as faturas de janeiro e fevereiro de 2024 se encontram em aberto devido aos valores exorbitantes.
Alega que tentou contato com ré administrativamente, mas não logrou êxito, sendo assim desligou a bomba que faz a sucção da água da cisterna para o reservatório e mediu o nível da linha d’água da cisterna e após 48 horas o nível da água permaneceu o mesmo provado que não há qualquer vazamento na cisterna.
Aduz que constatou também que a caixa d’água não apresentava qualquer irregularidade, e ao abrir o registro do cavalete do hidrômetro após as 48h decorridas um contador analógico disparou, apresentando velocidade excessivamente anormal, fato levado ao conhecimento da ré que afirmou não ser uma irregularidade, pois se tratava da expulsão do ar concentrado nos canos da instalação, fenômeno esse que ocorre sempre que a bomba fica sem operar por um período mais longo, em nada influenciando no consumo registrado.
Requer tutela antecipada para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água, a retirada do nome da autora do cadastro negativo do Serasa, apuração do real valor da fatura referente ao mês de outubro de 2023 e a sua devolução em dobro e danos morais.
Petição inicial de id. 100908766.
Petição autoral de id. 103207484, junta recolhimento das custas judiciais.
Petição autoral de id. 104413480, requer tutela antecipada.
Decisão de id. 104631042, defere parcialmente o pedido de tutela antecipada.
Contestação de id. 109538222, alega que a parte autora confessa em sua exordial o seu inadimplemento, onde consta débitos pendentes nos meses de outubro e novembro de 2023, razão pela qual a suspensão dos serviços seria medida legítima.
Aduz que não efetuou a suspensão do serviço no imóvel da autora, embora conste como inadimplente.
Esclarece que as cobranças foram realizadas pela tarifa social até os primeiros 15m³ de consumo, e salienta que o equipamento de aferição mediu exatamente o consumo da requerente e que não houve qualquer falha na prestação do serviço fornecido ou mesmo prejuízo à autora.
Informa que o hidrômetro da unidade da parte autora registrou o consumo real, que nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, ultrapassaram a tarifa mínima 15 m³ assim, incidiu em suas faturas a cobrança pela modalidade da tarifa progressiva não tendo o que se falar em cobranças indevidas, considerando que a parte autora tem tido aumento de consumo.
Requer a improcedência da ação.
Petição da ré de id. 122155516, informa que não possui mais provas a produzir.
Réplica de id. 124893166, reitera os pedidos da inicial.
Decisão saneadora e id. 195494686, defere a inversão do ônus da prova.
Petição da ré de id. 196616732, informa que não há mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, por força do disposto no artigo 17 do referido Diploma Legal que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com condenação por dano moral e material.
Alega a autora que recebeu a fatura dos meses de novembro e dezembro de 2023 com valores exorbitantes, bastante diferente do valor que geralmente recebe das suas outras faturas.
Requer a retirada do nome da autora do cadastro negativo do Serasa, apuração do real valor da fatura referente ao mês de outubro de 2023 e a sua devolução em dobro e danos morais e materiais.
A ré por sua vez sustenta a legalidade das cobranças, uma vez que o valor da fatura é referente ao consumo aferido pelo hidrômetro.
Em análise das faturas mencionadas, nota-se que das faturas com o vencimento anteriores ao mês impugnado – outubro de 2023 (id 100911704), constavam valores de medição bastante inferiores ao consumo que passou a ser apurado.
Efetivamente, a titulo de exemplo, nas faturas de junho, julho e agosto de 2023, o consumo foi 27, 37 e 36 m3 respectivamente, ao passo que em outubro, novembro e dezembro de 2023 houve aumento para 69, 115 e 109 m3, sem que a ré tenha apresentado qualquer justificativa para o aumento, que se tornou ainda mais oneroso em razão da aplicação da tarifa progressiva (o que não se discute neste processo).
Conclui-se, pois, que a cobrança nos moldes propostos é indevida e que deve haver refaturamento da conta do mês impugnado pois invertido o ônus da prova, caberia a ré a comprovação de tal cobrança ter o aumento nos moldes aplicados, ou fazer o pedido de prova pericial para comprovar que o consumo faturado estaria correto, o que não o fez, não sendo apresentada qualquer justificativa para o débito apontado pela parte autora.
No que concerne a restituição dos valores pagos indevidamente, importante frisar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que versa: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, o pedido para a restituição dos valores pagos deve prosperar, levando em consideração as faturas comprovadamente paga pela autora.
Já o pedido de cancelamento das restrições do nome da autora na plataforma do Serasa, verifico que merece prosperar, uma vez que apesar da ré informar que não efetuou o registro, o documento de id 100908791 comprova a negativação ocorrida.
Em relação ao pedido de dano moral, não se pode negar, em especial, por força da jurisprudência dominante de nossos Tribunais, em especial o verbete de Súmula 227 do e.
Superior Tribunal de Justiça, que a pessoa jurídica é passível de reparação moral.
Entretanto, igualmente se sabe que a pessoa jurídica é detentora apenas de honra objetiva, por não possuir sentimentos, ou seja, não pode sofrer dor, humilhação ou vexame, estes exclusivos dos seres humanos, detentores de honra subjetiva, que se caracteriza pelo conceito que cada um tem de si mesmo quanto à sua dignidade, respeito, decoro e auto-estima.
Nessas condições, tem se entendido que o dano extrapatrimonial da pessoa jurídica somente se verifica em situações excepcionais em que sua reputação, sua imagem frente à comunidade ou seus negócios forem atingidos em decorrência de algum ato ilícito, sem que seja possível dimensionar os prejuízos sofridos.
Na hipótese, o corte do fornecimento de água não gera danos morais, mas a negativação indevida sem dúvida acarreta a prejuízo moral perseguido.
A fim de fundamentar o valor da indenização a ser fixada, é oportuno transcrever os ensinamentos do mestre Caio Mário da Silva Pereira: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil, na Reparação por Dano Moral, estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- Punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- Pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris,porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja a mesma de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.(Instituições de Direito Civil, Editora Forense, vol. 2, n.176) Mister se faz salientar que a conduta da parte ré causou enorme dano e prejuízo à parte autora, que teve seu nome inscrito, de forma indevida, nos cadastros restritivos de crédito.
Reconhecido o dano e o nexo causal, passo a fixar o quantum indenizatório em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, observando, ainda, o duplo aspecto que deve nortear o arbitramento do dano moral.
Em atenção aos princípios acima mencionados, entendo que os réus devem, solidariamente, ressarcir o autor dos danos morais que ora reconheço, no valor de R$3.000,00, levando-se em consideração que o autor permaneceu com restrições cadastrais a seu nome por cerca de 3 meses.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a parte ré: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela parcialmente deferida e CANCELAR as restrições do nome da autora no cadastro negativo do Serasa; b) REFATURAR as contas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 para que seja observada a média de consumo dos 6 meses anteriores à primeira fatura impugnada; c) RESTITUIR em dobro o valor pago a maior a título da mensalidade de outubro de 2023, acrescido de juros a contar da citação e correção a contar do desembolso; e) PAGAR a título de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 corrigidos monetariamente desde a presente e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
30/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
29/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:19
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/03/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0387423-05.2009.8.19.0001
Guizela Gioconda
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Alexandre da Silva Verly
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2022 00:00
Processo nº 0824784-58.2023.8.19.0014
Veronica Resende Lima
Piedade do Carmo Resende Lima
Advogado: Sergio Rene Borges de Menezes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 16:06
Processo nº 0800357-58.2025.8.19.0068
Jose Roberto Sampaio da Silva
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Lucas Marinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 10:44
Processo nº 0810225-62.2024.8.19.0208
Douglas Rebello Alves Pinto
Linha Amarela S A Lamsa
Advogado: Debora de Lima Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 15:25
Processo nº 0800279-31.2022.8.19.0016
Marco Aurelio Wermelinger Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Fernandes da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2022 12:07