TJRJ - 0948326-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0948326-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENDRIA RAFAELA NASCIMENTO FERREIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
KENDRIA RAFAELA NASCIMENTO FERREIRA move em face deGOL LINHAS AÉREAS S.A. ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.
Alega que adquiriu passagem aérea junto à ré para Santarém para o dia 19/09/2022.
Sustenta que o voo sofreu atraso total de 11h.
Pede a condenação da ré em lhe indenizar pelos danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Contestação de ID 90196570, em que a ré alega que que o voo original da parte autora precisou ser cancelado por motivos de impedimentos operacionais, tendo em vista a necessidade de adequação da malha aérea na data em questão, e não por conveniência da empresa aérea Ré.
Afirma que não ocorreram os alegados danos morais, e pugna pela improcedência.
Réplica de ID 131568841, em que a autora repisa seus argumentos iniciais.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de reparação por danos morais decorrente do atraso de voo. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
Não é o que ocorre no presente caso, em que a ré confirma que o atraso, de 11h no voo, decorreu por necessidade de adequação da malha aérea, o que não é de todo imprevisível. É risco inerente à atividade de transporte aéreo, caracterizando-se como fortuito interno, e não excludente de responsabilidade.
Quanto a isso a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A EMPRESA AÉREA AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS, PARA CADA AUTOR, À TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE RÉ BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS.
COM EFEITO, O ATRASO DE VOO CAUSADO POR NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA, APESAR DE NÃO TER SIDO COMPROVADA, SE TRATANDO APENAS DE MERAS ALEGAÇÕES, NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO EXTERNO OU CASO DE FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR, PELO CONTRÁRIO, A HIPÓTESE É DE FORTUITO INTERNO, QUE SE RELACIONA COM OS RISCOS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA TRANSPORTADORA AÉREA, SENDO, PORTANTO, EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORES SUPORTARAM UM ATRASO DE QUASE 07 (SETE) HORAS NO VOO NACIONAL COM DESTINO A RECIFE, O QUE RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS.
TESES DEFENSIVAS DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE NÃO CONFIGURAM SITUAÇÕES EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DE QUE INCIDENTES COM ATRASO E/OU CANCELAMENTO DE VOOS ACARRETAM MAIS DO QUE O SIMPLES ABORRECIMENTO, ABALANDO A TRANQUILIDADE E A SEGURANÇA EMOCIONAL DO VIAJANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, SE REVELA EQUILIBRADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, ESTANDO, AINDA, ABAIXO DO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE EG.
TRIBUNAL, NÃO MERECENDO, PORTANTO, REDUÇÃO.
TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405 DO CC.
JURISPRUDÊNCIA DA C.
CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E DESTE EG.
TRIBUNAL SOBRE OS TEMAS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0805945-85.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 10/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Se é verdade que a ré deve respeitar normas rígidas de segurança, certo também é que deve empreender todos os esforços para minimizar os transtornos sofridos por seus consumidores.
Se falhou no transporte, deve prestar toda a assistência possível para minimizar seu erro.
Além disso, a companhia ré não comprovou que prestou a devida assistência à autora enquanto aguardavam o voo.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade da companhia aérea ré, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Por tudo, inegáveis os danos morais, conforme narrado na inicial, mormente pela recusa da ré em apresentar soluções dignas ao problema que criou a seus clientes.
De se contar, no entanto, que foi oferecida hospedagem e alimentação.
Arbitro indenização no valor de R$ 8.000,00, que entendo suficiente a compensar os danos sofridos, além de servir de desestímulo à parte ré para agir da forma negligente como fez.
De se esclarecer que o Juízo, na quantificação da indenização por danos morais, já considerou o tempo decorrido desde o evento danoso, pelo que inaplicável a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se remunerar o tempo duas vezes, ocorrendo bis in idem.
Ademais, a quantia da indenização só foi fixada neste ato, pelo que não é cabível a incidência de juros de forma retroativa, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp. 903258/RS, Rel.
Min.
Maria Izabel Galotti, publicado em 17/11/2011.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, para condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária a contar da intimação da presente até a data do efetivo adimplemento da obrigação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2ºdo CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
18/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0948326-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENDRIA RAFAELA NASCIMENTO FERREIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Não havendo mais provas a serem produzidas, às partes para se manifestarem em alegações finais, no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
29/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de KENDRIA RAFAELA NASCIMENTO FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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