TJRJ - 0861080-21.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:12
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0861080-21.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0861080-21.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00638284 APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 APELANTE: HILDA DOS SANTOS LEAL PORTO ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES BARBOSA DE SOUZA OAB/RJ-180452 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
O processo constitui uma sucessão ordenada de atos, numa marcha sempre para frente, destinado a alcançar um fim (obtenção da prestação integral da tutela jurisdicional), sendo vedada a repetição de atos processuais ou o retorno a fases já ultrapassadas.
Daí a relevância do instituto da preclusão, que constitui a perda de faculdade processual ou a extinção do direito a que a parte tivera de realizar o ato, ou de exigir determinada providência judicial.
Dentre as espécies de preclusão, insere-se a preclusão temporal, que se traduz pela extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei.
Pressuposto de admissibilidade recursal inobservado. Óbice à análise do mérito.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POSTO QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 15:40
Documento
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18/06/2025 15:24
Conclusão
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17/06/2025 00:00
Não Conhecimento de recurso
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09/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 19:16
Inclusão em pauta
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02/06/2025 16:24
Pauta
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27/05/2025 14:54
Conclusão
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27/05/2025 14:53
Documento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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06/12/2024 11:18
Conclusão
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04/12/2024 18:52
Documento
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04/12/2024 18:10
Conclusão
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03/12/2024 00:00
Provimento
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22/11/2024 00:05
Publicação
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18/11/2024 18:18
Inclusão em pauta
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13/11/2024 11:54
Documento
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13/11/2024 11:53
Retirada de pauta
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25/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 13:06
Inclusão em pauta
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19/09/2024 10:23
Pedido de inclusão
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16/09/2024 17:33
Conclusão
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07/08/2024 00:05
Publicação
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29/07/2024 00:06
Publicação
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29/07/2024 00:00
Publicação
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25/07/2024 11:07
Conclusão
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25/07/2024 11:00
Distribuição
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24/07/2024 15:07
Remessa
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24/07/2024 15:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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