TJRJ - 0847363-78.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0847363-78.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENNRIQUE SAILLOT NEVES VALENTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Tendo em vista a grande distribuição de ações impugnando valores de consumo registrados pela ré, o lançamento de TOI (Termos de Ocorrência de Irregularidade) e sua cobrança em forma de parcelamento direto nas contas mensais, sem a concordância das partes, observando-se, ainda, que nestes feitos normalmente a ré não oferece proposta de acordo, fato que torna inútil a realização da audiência de conciliação, deixo de designá-la, portanto.
Caso haja real possibilidade de acordo, basta a empresa ré apresentar manifestação nos autos e a audiência será designada.
Cite-se o réu para apresentar sua DEFESA no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Defiro pedido de antecipação de tutela, uma vez que demonstrada a verossimilhança das alegações da autora e o perigo de dano irreparável, determinando que o réu cesse a cobrança do TOI nas contas de consumo da demandante, sob pena de multa do triplo do que for cobrado.
Além disto, determino que o réu se abstenha de suspender o fornecimento do serviço na residência do autor, ou o reative em 48 horas caso já o tenha suspendido, em razão do não pagamento do débito oriundo do TOI, sob pena de multa diária de R$ 150,00.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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