TJRJ - 0822648-09.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES PIRES VAZ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA CORREIA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA CORREIA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES PIRES VAZ em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822648-09.2023.8.19.0202 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FLAVIA SOUZA E SILVA GAVINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada porFLAVIA SOUZA E SILVA GAVINO, em face de ITAU UNIBANCO S.A., visando adeclaração de inexistência de dívida em razão de multa rescisória e reparação por danos morais.
A autora alega, em apertada síntese, que seu falecido marido era titular de conta corrente na agência 3199, conta 0020378, junto ao réu.,e que após seu falecimento em 18/06/2023, passou a receber pensão post mortem do INSS em valor inferior ao esperado, constatando a existência de quatro descontos referentes a empréstimos consignados realizados pelo RÉU nos valores de R$5.000,00, R$3.000,00, R$3.550,00 e R$6.400,00, totalizando desconto mensal de R$1.081,92, superior a 30% de seus vencimentos.
A autora afirma que solicitou administrativamente os contratos dos empréstimos, mas o RÉU não os forneceu, alegando não encontrá-losem seu sistema.
Requer a exibição dos contratos e a condenação do RÉU ao pagamento de multa diária até o cumprimento da ordem.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 79505504 a 79505533.
JG deferida em Id. 113783883.
Contestação apresentada em Id. 131082152.A ré, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça, alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica.
No mérito, sustenta que a ação de exibição de documentos é inadequada, pois o CPC/2015 não prevê ação autônoma para tal fim, devendo a autora valer-se de produção antecipada de provas (artigo 381 do CPC).
Alega ausência de pedido administrativo prévio, conforme exigido pelo STJ (REsp1.349.453/MS).
Afirma que não localizou os contratos em seu sistema e requer dilação de prazo para novas buscas.
Por fim, pede a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Réplica em Id. 131632424.
Intimadas a se manifestarem em provas, o réu informou não ter mais provas a produzir em Id. 144506364, no mesmo sentidoa autora, em Id. 144605783.
Saneador de Id. 174183161 que enfrentou as preliminarese fixou os pontos controvertidos, tendo invertido o ônus da prova em favor da parte autora.
Manifestação daré em Id. 175863640, pugnando pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo pronto para julgamento.
Instrução encerrada.
Não há nulidades a serem sanadas ou diligências pendentes de realização.
Trata-se a presenteAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOSpara que o réu forneça os contratos bancários entabulados com o de cujo, RICARDO DA SILVA GAVINO, esposa da parte autora.
No mérito, é importante registrar que oprocedimento contido no artigo 396e seguintes do código de processo civildiz respeito à fase probatória dos processos de conhecimento, disciplinando regras para produção de prova documental que esteja na posse da parte ou de terceiro.
Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser possível o ajuizamento de ação de conhecimento autônoma de exibição de documentos, a partir da interpretação do artigo 318e parágrafo únicoda lei adjetiva civil.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA formulou várias teses em temas repetitivos cujo objeto era a ação cautelar de exibição de documento, no entanto, assentou o entendimento acerca da viabilidade de deflagração de demanda autônoma, pelo rito comum ordinário, com pretensão de exibição de documento (REsp1.803.251/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe8/11/2019).
A mesma Corte Superior disciplinou sobre os requisitos que devem ser aferidos pelo Magistrado julgador para verificar sobre a viabilidade da ação de conhecimento para exibição de documento, os quais são os mesmos antes exigidos no âmbito da ação cautelar de exibição de documento.
Nesse sentido, vejam-se asTeses firmadas nos TEMAS REPETITIVOS nºs648 e 915 do STJ: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando ademonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" - Tema 648.
Assim, deverá a parte autora que pretende o documento pelo rito comum ordinário comprovar os seguintes requisitos: 1) Demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; 2) Comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; 3) Pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
In casu, a parte autora declara que solicitou à agência bancária extrato dos contratos bancários de empréstimos realizados pelo seu falecido esposo, porém, não foi atendida.
Contudo, deixou de instruir a inicial de exibição de documentos a comprovação de ter solicitado administrativamente os referidos documentos.
O fato é que a parte autora não comprovou: a) que houve tentativa de obtenção do documento requerido em agência física da instituição demandada; b) que houve recusa expressada parte ré em enviar o contrato perseguido.
Apesar de narrar que fez o pedido administrativamente, deveria aautora ter trazido prova de tal fato, que poderia terefetuadopor meio de solicitação eletrônica como e-mail para o Banco/agência, seus canais eletrônicos de atendimento, uma notificação extrajudicial com comprovante de entrega, ou notificação entregue e com recebido na própria agência, além de outras inúmeras formas.
OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIROtem firmado entendimento sobre a inexistência de interesse de agir quando não comprovados os requisitos para o ajuizamento de ação para exibição de documentos, conforme arestos que destaco: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de exibição de documentos.
Extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Notificação de solicitação de contrato encaminhada por escritório de advocacia, sem que tenha sido anexada procuração da consumidora, com poderes específicos para tanto.
Falta de cópia dos documentos de identificação da consumidora, a fim de que o Banco pudesse verificar a autenticidade da assinatura e da identificação do remetente.
Imprescindível ajuntada de procuração, com poderes específicos, para que terceiro o recebesse, bem como documentos pessoais do cliente, para que a instituição financeira não incorresse no crime de quebra de sigilo bancário, previsto no artigo 10, da Lei Complementar n. 105/2001.
Precedentes.
Manutenção integral da r. sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0812314-20.2023.8.19.0038- APELAÇÃO.
Des (a).CELSO SILVA FILHO- Julgamento: 26/03/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)". "APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO.
Irresignação da parte autora, afirmando que houve pretensão resistida por parte da apelada.
Entendimento do STJ que não exclui a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos.
Art. 318CPC.
Quanto à pretensão exibitória, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio do Tema 648, que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração de prévio requerimento administrativo, acompanhado do pagamento devido pelo serviço, não atendido em prazo razoável.
No caso dos autos, em que pesem as afirmações recursais, inexisteprovas de envio e recebimento da notificação à instituição financeira ou que tenha havido qualquer resistência a requerimento administrativo para a exibição dos documentos pretendidos.
Pretensão resistida não comprovada.
Ausência de interesse de agir configurado.
Extinção do processo, com base no art. 485, VI, que se impunha.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0803876-54.2023.8.19.0054- APELAÇÃO.
Des (a).ANDREA MACIEL PACHA- Julgamento: 15/04/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3a CÂMAR)". "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM FACE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
CONFORME SE DEPREENDE DA PRÓPRIA NARRATIVA AUTORAL, OS CONTRATOS SÃO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA APRECIAÇÃO E ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DA DISCUSSÃO SUSCITADA.
OS TEMAS 689 E 915 DO STJ DEMONSTRAM QUE A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEMANDA A DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL.
AMBOS OS TEMAS APRECIADOS PELA CORTE CIDADÃ DECORREM DA LÓGICA JURÍDICA DE QUE ONDE HÁ IGUAL RAZÃO, DEVE PREVALECER O MESMO DIREITO.
IGUAL CONDIÇÃO DEVE ESTAR PRESENTE NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA INCIDENTALMENTE.
NÃO DEVEM AS PARTES TRANSFERIREMAO PODER JUDICIÁRIO O ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES COMPETE.
AUSENTE NEGATIVA OU EXTEMPORANEIDADE DE FORNECIMENTO DO DOCUMENTO PRETENDIDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO A ATRAIR A INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM SEUS TERMOS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(0815144-06.2023.8.19.0087- APELAÇÃO.
Des (a).ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO- Julgamento: 10/04/2024 - DECIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20)". "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1349453/MS- TEMA 648) E AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, COMO MEDIDA PREPARATÓRIA, DESDE QUE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, O PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDOEM PRAZO RAZOÁVEL E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TESE ÀS AÇÕES AUTÔNOMAS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADAS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INC.
VI, DO CPC.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(0026544-46.2021.8.19.0208- APELAÇÃO.Des (a).LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO- Julgamento: 04/03/2024 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2a CÂMARA CÍVEL)".
Muito embora se esteja em período no qual vem predominando os contratos celebrados por meio virtual, é fato notório que qualquer gerente de agência bancária física de instituições financeiras tem acesso a contratos de empréstimo celebrados por seus clientes, não tendo havido qualquer indicação sobre tentativa de obtenção do documento por essa via tradicional.
Concluo que não houve demonstração do interesse jurídico de agir. 3- DISPOSITIVO: Posto isso, com base nos fundamentos supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do NCPC.
Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, observando-se a JG que foi deferida.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC)-, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5(cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autosserão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA CORREIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES PIRES VAZ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de FLAVIA SOUZA E SILVA em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA SOUZA E SILVA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:57
Outras Decisões
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19/04/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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