TJRJ - 0860944-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de EMILIO ANTONIO FARAH NETO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de MOACYR ALVES DOS SANTOS SILVA NETO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0860944-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.W.
HENRIQUES ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE O movimento de conclusão ao Juiz foi cancelado pelo usuário SERGIO ROBERTO MOREIRA em 18/08/2025 Dados da conclusão cancelada: Magistrado: ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS.
Data de abertura da conclusão: 18/08/2025.
Motivo Informado: lançada conclusão por equívoco cartorário RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. - 
                                            
18/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860944-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.W.
HENRIQUES ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) Id 202137780: mantenho a decisão agravada (Id 195647025), por seus próprios fundamentos. 2) Id 203426930: segue em anexo o ofício de informações. 3) À parte autora em réplica, bem como para que esclareça se foi dado cumprimento à antecipação de tutela deferida em sede recursal.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular - 
                                            
01/07/2025 16:43
Juntada de Informações
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01/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:21
Outras Decisões
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27/06/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:16
Juntada de petição
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19/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 04:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860944-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.W.
HENRIQUES ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cuida-se de Ação de Declaratória c/c Repetição de indébito c/c tutela de urgência proposta por S.W.
HENRIQUES ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos reajustes anuais que incidiram sobre o plano de saúde da parte autora substituindo-os pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, adequando-o ao percentual de reajuste 6,91% autorizados pela ANS.
Sustenta que procurou adquirir plano de saúde para seu grupo familiar e lhe foi oferecido pela ré plano de saúde empresarial, através da sociedade simples, para atender os membros da família, o que lhe foi “vendido” como uma operação “vantajosa” para o caso.
Afirma que desde o início do contrato em 2020, foram aplicados reajustes anuais bem acima da inflação e dos percentuais autorizados pela “ANS”, sendo justificado pela ré que a ANS havia autorizado todos os reajustes anuais para o tipo de plano de saúde contratado, empresarial, que não está vinculado aos percentuais da ANS.
Alega que em setembro de 2024, a ré reajustou o plano de saúde em inexplicáveis 19,67%, o que majorou o valor do contrato de R$6488,78 para R$7765,12, o que torna a manutenção onerosa e desequilibrada, destacando que novamente procurou esclarecimentos e foi informado de que este reajuste decorreu do aumento dos insumos hospitalares, prestadores de serviços e sinistralidade, sem apresentação de demonstrativo contábil.
Após a análise dos argumentos da autora, INDEFIRO a tutela de urgência, pois ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito, sendo necessária a formação do contraditório e a dilação probatória, para que sejam demonstrados os fatos narrados na inicial e para melhor aferir às alegações da autora quanto aos valores cobrados em razão do reajuste anual da ANS.
Em que pese a determinação contida no artigo 334, do Código de Processo Civil, de que o Juiz, ao despachar a inicial, deverá designar audiência de conciliação, estas têm se mostrado improdutivas, principalmente quando a própria autora afirma em sua inicial que não pretende a realização da citada audiência, o que somente tende a retardar o andamento do feito.
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do artigo 231 c/c e artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto - 
                                            
27/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 11:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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