TJRJ - 0801837-22.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 11:10
Expedição de Decisão.
-
24/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0801837-22.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS, WANDERLY SOARES RÉU: SPE MARICA 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida, visto que não preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, considerando-se que a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora não apresenta dificuldade técnica.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perita a Dra.
Silvana Alvaro Gomes Pita, [email protected], tels. 98558-0749 e 2606-3163, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos.
Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informada que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, incidindo a regra do artigo 95 do CPC.
As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr.
Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1°, II e III, do CPC.
Com a manifestação do(a) Perito(a) aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
13/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*04-55 (AUTOR) e WANDERLY SOARES - CPF: *02.***.*38-73 (AUTOR).
-
29/01/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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