TJRJ - 0802513-09.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802513-09.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PINTO DA SILVA FILHO RÉU: ASSOCIACAO AUTOBRASIL Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
13/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:43
Outras Decisões
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30/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JORGE CANDIDO DA SILVA RANGEL em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:27
Desentranhado o documento
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20/09/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JORGE CANDIDO DA SILVA RANGEL em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO PINTO DA SILVA FILHO - CPF: *49.***.*95-72 (AUTOR).
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01/04/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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