TJRJ - 0934797-66.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:42
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 18:18
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0934797-66.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0934797-66.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00305415 APELANTE: LUCIO SEVERINO DE ANDRADE ADVOGADO: LAUDICÉIA APARECIDA DOS SANTOS ROSA OAB/RJ-247112 ADVOGADO: THATIANE DE QUEIROZ CARVALHO OAB/RJ-229589 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, em que a parte autora alega, em síntese, que atrasou com o pagamento das faturas de energia dos meses de abril e maio de 2023, razão pela qual, no dia 13/06/2023, foi realizado o corte de energia no seu imóvel; após adimplir com as referidas faturas, se dirigiu até a concessionária ré para solicitar a religação da energia do imóvel e teve o seu pedido negado, sob o fundamento de que a fatura de dezembro de 2017, no valor de R$ 702,47, não tinha sido quitada; que a fatura pretérita se trata de um TOI aplicado pela parte ré de forma unilateral; que, mesmo após o corte realizado em 13/06/2023, a parte ré continua enviando faturas de consumo de energia para o seu imóvel, que pagou as faturas de julho e agosto de 2023, estando apenas a fatura de setembro de 2023 em aberto.
Requer, em sede de tutela de urgência, a religação do fornecimento de energia no seu imóvel, bem como que seja suspensa a cobrança da fatura de dezembro de 2017 e de setembro de 2023, e que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito; no mérito, pugna pela manutenção do fornecimento de energia, o cancelamento das cobranças da fatura pretérita exorbitante de TOI, de dezembro de 2017, bem como cancelamento da fatura de setembro de 2017, com leitura em 21/09/2023, emitida 3 meses após a interrupção de energia, que ocorreu em 13/06/2023; a manutenção da abstenção de incluir o nome do autor dos cadastros restritivos, além da condenação da parte ré em danos materiais, no montante de R$ 41,02, e danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, em sede recursal, para determinar o restabelecimento do serviço de energia na residência da parte autora.2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Recurso da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia consiste em: (i) analisar se houve cerceamento de defesa; (ii) se a interrupção do serviço de energia elétrica é cabível em razão de débito pretérito; (iii) se é possível o cancelamento das cobranças decorrentes do TOI. (iv) e a hipótese enseja a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova pericial rejeitada.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção, bem como indeferir aquelas que reputar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, de modo que só devem ser realizadas as provas estritamente imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.5.
Restou incontroverso que houve a interrupção do serviço de energia elétrica no imóvel da p Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/06/2025 21:58
Documento
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11/06/2025 16:13
Conclusão
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10/06/2025 00:00
Provimento em Parte
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 19:25
Inclusão em pauta
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25/05/2025 15:29
Pedido de inclusão
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 11:05
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 11:55
Remessa
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14/04/2025 11:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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