TJRJ - 0804575-85.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804575-85.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAVID MERA VELASQUEZ RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA 1) Para análise do pedido de gratuidade de Justiça, comprove-se a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 dias, juntando-se aos autos declaração de hipossuficiência, bem como os documentos descritos abaixo, sob pena de Indeferimento do benefício ora pleiteado, tendo em vista que o documento anexado no id. 197801229 não comprova a capacidade jurídica do requerente: a) cópia das 03 (três) últimas contas de luz; b) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito; c) cópia dos 6 últimos comprovantes dos proventos de aposentadoria do INSS; d) declaração completa do imposto de renda dos últimos três anos - ou certidão de "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal), em caso de isento, referente aos três últimos anos; e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo. 2) Indefiro, ao menos por ora, a antecipação da tutela requerida pela parte autora, eis que a verificação da verossimilhança das alegações autorais depende de mais ampla dilação probatória a ser determinada no momento próprio, bem como do estabelecimento da ampla defesa e do devido contraditório. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência deste Magistrado, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Niterói, 12 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
13/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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