TJRJ - 0807950-81.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo : 0807950-81.2023.8.19.0045 Classe/Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FLIX TELECOM SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A Recebo os Embargos declaratórios opostos pela embargante eis que tempestivos, contudo deixo de acolhê-los face não restarem presentes as condições previstas no art. 1.022 do CPC, ou qualquer contradição na sentença, devendo o embargante manifestar seu inconformismo, caso queira, pela via recursal adequada.
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
25/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0807950-81.2023.8.19.0045 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLIX TELECOM SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de embargos à execução proposta pro FLIX RJ TELECOM LTDA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual alega em síntese, que a execução firmada “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro – FGI” em 27/08/2020 com vencimento em 28/08/2024, não havendo possibilidade de qualquer cobrança pela estreita via executiva vez que não existem documentos que deem suporte à demonstração da disponibilização dos valores contratos, nem quando e de que forma.
Alega ainda a ausência de testemunhas que torna inexequível o título executivo.
Assim, requer a procedência dos embargos e a extinção da demanda executória.
Documentos id 84004959/ 84004977.
Decisão recebendo os embargos sem efeito suspensivo e determinando a manifestação do exequente/embargado.
Impugnação aos embargos ao id 147122586. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange a manifestação do embargante ao id 168131298, quanto a ausência de manifestação sobre a revelia do embargado, a mesma não merece prosperar.
A execução proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, acompanhada dos demonstrativos de débito, se constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art.28, da Lei nº 10.931/04.
Isso porque, a revelia não se aplica ao caso, pois o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não afasta a presunção de veracidade do título executivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento segundo o qual a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título judicial, não podendo ser reconhecido os efeitos da revelia em tal hipótese.
Precedentes. 2.
As conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de cerceamento de defesa; liquidez e certeza do título de crédito em execução; conduta do embargante que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium); afastamento da alegação de prescrição em relação à segunda parcela, vencida em 30/05/2012; aplicação ao caso sub judice do prazo prescricional quinquenal previsto no inciso I, § 5º, do artigo 206 do Código Civil; cabimento, proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada; e inexistência de excesso de execução; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, e análise da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.
BRASIL.
STJ.
AgInt no AREsp 1358615/SP.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
QUARTA TURMA – Julgamento: 10/12/2020 – Data da publicação: 15/12/2020.
Outrossim, não há que e falar em ausência do justificativa para a prova testemunha requerida, uma vez que, como fundamentado, a mesma é desnecessária ao julgamento dos embargos.
Os presentes embargos foram interpostos contra a execução de Cédula de Crédito Bancário referente a empréstimo para capital de giro, conforme se infere do documento de id 65557102 dos autos principais.
Destaca-se que a execução proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, acompanhada dos demonstrativos de débito, se constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art.28, da Lei nº 10.931/04.
Os documentos apresentados pelo exequente, evidencia que parte embargante firmou com o banco cédula de crédito bancário, sendo a obrigação livremente acordada, preenchendo o contrato celebrado entre as partes os requisitos legais necessários à sua constituição válida, não havendo qualquer vício em capaz de lhe retirar o atributo executivo.
No que tange à comprovação do crédito e a evolução da dívida, depreende-se que a execução foi aparelhada com demonstrativo de débito, não apontando o embargante qualquer impugnação específica e concreta quanto à planilha apresentada pelo credor.
Por fim, registra-se a desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para que fique configurada a eficácia executiva da Cédula de Crédito Bancário Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DO MONTANTE COBRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
NÃO CONHECIMENTO, POR NÃO REITERADA A SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE ARGUINDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PROVA PERICIAL REQUERIDA GENERICAMENTE NA INICIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO CELEBRADO PARA A OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO A SER UTILIZADO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA EXECUTADA.
EXECUÇÃO PROPOSTA COM BASE EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DOS DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO.
REGULARIDADE DO TÍTULO DIANTE DO RESPEITO AOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI 10.931/04.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE QUE SE AFASTA, NA MEDIDA EM QUE O PRÓPRIO EMBARGANTE FAZ MENÇÃO À NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAR SE HOUVE, OU NÃO, APLICAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS NA COBRANÇA PERPETRADA.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE JUROS AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO PACTUADA NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE LEGITIMA A COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0025709-70.2012.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 26/04/2017 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Embargos à Execução rejeitados.
Apresentação de Cédula de Crédito Bancário com fulcro na Lei nº 10.931/04.
Embargante aduz que o contrato particular acostado pelo embargado não pode ser considerado título executivo extrajudicial, por não preencher os requisitos do art. 784, III, CPC, que exige a assinatura também de duas testemunhas, além da assinatura do devedor, devendo, por consequência, ser extinta a pretensão executiva.
Verifica-se que os Embargos à Execução foram propostos como meio de defesa, ante a Execução por Título Extrajudicial consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário.
Embargos à Execução que consistem em medida processual na qual o embargante apresenta sua discordância com algum aspecto da Execução ajuizada contra a sua pessoa, seja física ou jurídica, servindo para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo.
A cédula de crédito bancário é título extrajudicial, nos termos do art. 784, inc.
XII, do CPC em conjunto com o art. 28 da Lei n.º 10.931/2004.
Cuidando-se de título executivo que contém valor reconhecido pelo devedor, prazo de vencimento e encargos incidentes, possuindo, assim, força executiva autônoma (art. 28 da Lei Federal n.º 10.931/2004), não se exige a apresentação de contratos que deram origem à dívida assumida.
A dívida foi materializada em cédula de crédito bancário, documento que possui força executiva e que permite expressamente a capitalização mensal de juros, na forma do disposto no art. 28, §1º, inc.
I, da Lei n.° 10.931/2004.
Na espécie, pode-se verificar que o documento apresentado pelo exequente possui todos os requisitos necessários à sua caracterização como título executivo, espelhando uma obrigação com os pressupostos legais.
Infere-se que não há vício no título executivo extrajudicial, sendo certo que ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, a manter a sentença, em todos os seus termos.
Recurso desprovido.(0965498-10.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Por todo o exposto, rejeito os embargos à execução, julgando improcedente a pretensão contida na inicial para ordenar o prosseguimento regular da execução validamente instaurada.
Prossiga a execução.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se RESENDE, 6 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar -
18/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/10/2023 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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