TJRJ - 0807656-16.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807656-16.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE MOTTA MELLO RÉU: AUTOGRAFIA EDICAO COMUNICACAO E COMERCIO LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 139596471.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 66554834.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BERNARDO GONÇALVES LEITE DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VICTORIA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO DA CONCEICAO ALVES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO DA CONCEICAO ALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS JOSE MOTTA MELLO - CPF: *09.***.*14-56 (AUTOR).
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21/02/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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