TJRJ - 0818720-10.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:31
Extinto o Processo por Cumprimento da Medida Sócio-Educativa
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01/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
CLAUDIA MARIA DA SILVA LIMAajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a condenação da ré ao pagamento de indenização por Perda de Tempo Útil ou Tempo Vital no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega a autora que é usuária do serviço da ré na condição de consumidor por equiparação no imóvel localizado na rua Jaime de Carvalho, 330, Realengo, CEP:21.770-250, Rio de Janeiro – RJ, código do cliente n° 22940425 e código de instalação n° 0420137240.
Relata que em 25/07/2024, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sendo que a única fatura em aberto tinha como data de vencimento 17/07/2024, não podendo ser objeto de corte.
Salienta que a fatura com vencimento em 17/07/2024 constava aviso de débitos referentes aos meses de abril e março de 2024, que foram pagos em 18/06/2024 juntamente com a fatura de maio de 2024, no valor de R$1.339,91 (mil e trezentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos).
Informa que entrou em contato com a ré no dia 25/07/2024, acreditando que houvesse a imediata religação dos serviços, visto que o preposto reconheceu que a autora estava em dia com suas faturas, porém sem êxito.
Repisa que entrou em contato com a ré diversas vezes, porém que até data de ajuizamento da ação, em 30/07/2024, o fornecimento de energia não tinha sido restabelecido.
Afirma que devido à interrupção indevida e pelo lapso temporal para reativação dos serviços, sua família está sem o serviço de caráter essencial por mais de 96 horas, apesar de sua adimplência, causando-lhe inúmeros transtornos.
Pugna pelo reconhecimento da perda de seu tempo útil ensejado pelas inúmeras tentativas de resolver o impasse pela via administrativa, sem êxito, e o tratamento desleixado que lhe foi concedido.
Decisão do index 134054823 deferindo a gratuidade de justiça, a tutela requerida e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta resposta no index 137297487, sustentando, em síntese, que a suspensão do serviço ocorreu em 18/06/2024 devido à ausência de pagamentos das faturas de abril a junho de 2024.
Informa que a autora somente efetuou o pagamento após o corte do serviço, haja vista o pagamento concomitante de três faturas.
Afirma que após compensação bancária dos respectivos pagamentos, o terminal foi religado em 20/06/2024 e que o aviso de corte foi emitido na fatura de junho de 2024.
Consigna que a narrativa autoral apresentada é contraditória, já que, alega que o corte ocorreu em 25/07/2024, sendo que não há registro de corte nessa data.
Contesta os números de protocolos apresentados, em razão de não ter havido tais contatos administrativos.
Empenha que o procedimento foi pautado pela excludente de ilicitude de exercício regular de um direito.
Entende que descabe a pretensão de indenização por danos morais, com fundamentação na licitude da suspensão do fornecimento do serviço em razão da inadimplência, na forma da Súmula 83 do TJERJ.
Réplica no index 137390012, requerendo a aplicação e majoração de multa ante o descumprimento da tutela de urgência pela ré.
Despacho no index 140142858 determinando a comprovação pela ré do cumprimento da tutela provisória antecipada e para as partes se manifestarem em provas.
Petição da ré no index 147480235 informando que a tutela foi cumprida e informando que não possui mais provas a produzir.
Petição da parte autora no index 148887495 confirmando o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia e reiterando o requerimento pela procedência dos pedidos iniciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Trata-se de ação na qual a autora alega que ficou vários dias sem energia elétrica, mesmo com as faturas quitadas, suportando danos morais.
Em sua defesa a ré alega que agiu no exercício regular do direito e que a autora ficou sem o serviço por inadimplência, não fazendo jus a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes está afeta à legislação consumerista, na medida que a ré se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90) e a autora de consumidor por equiparação (art. 17 da Lei n.º 8.078/90).
Não é outro o entendimento do STJ, vide REsp 1.574.784, no qual, por unanimidade, a Terceira Turma considerou correta a equiparação de uma vítima de acidente a consumidor, nos termos do art.17 do CDC.
Assim, o conceito de consumidor abrange qualquer vítima do evento, mesmo que ela nunca tenha contratado ou mantido relação com o fornecedor do produto ou serviço.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos, a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora ocorreu conforme alegado.
No caso dos autos, a autora alega que a interrupção ocorreu em 25/07/2024 e o restabelecimento do serviço somente veio a acontecer em 01/08/2024, ou seja, após seis dias completos e consecutivos e diante do deferimento da tutela.
Examinando a fatura com vencimento em julho de 2024 acostada pela autora no index 133994847, consta notificação/aviso de que a energia poderia ser suspensa a partir de 26/06/2024 por falta de pagamento das contas de março/2024 e abril/2024, havendo nos autos prova do pagamento das faturas em 18/06/2024, vide index 133994849 (pág.7).
Neste cenário, a ré junta printda tela do seu sistema interno no bojo da contestação, no qual consta a informação da interrupção de energia no dia 18/06/2024 às 02:07h até às 14:43h (pág.3) e no dia 19/06/2024 às 13:35h até às 10:27h do dia 20/06/2024 (pág.5).
Percebe-se, portanto, que as datas de corte informadas pela ré seriam anteriores à data do possível corte por falta de pagamento notificado à autora na fatura com vencimento em julho de 2024.
Por sua vez, ao analisar o atendimento realizado por meio do WhatsApp constata-se a informação de que a autora está em dia com suas contas, contudo, informa que a energia está cortada e já consta uma solicitação de religação em atendimento, vide index 133994850.
Ademais, a ré não impugna especificamente os números de protocolo informados na inicial e, embora alegue que houve breve interrupção no fornecimento de energia elétrica, não trouxe aos autos, as telas internas ou outro meio idôneo, para verificar o histórico do consumo da unidade residencial com demonstrativo de Kwh consumidos nos dias mencionados, ônus que lhe competia a teor do CPC e do CDC.
Impende destacar que a ré tem melhores condições de comprovar se a interrupção foi ou não inevitável e legítima, bem como a sua duração e se foiobservado o tempo legal para o restabelecimento previsto na Resolução Normativa da ANEEL n.º1.000/2021, bastando, para tanto, apresentar seus laudos técnicos. À vista disso, cabia a ré ter juntado os Laudos de Afetação e Gestões de Incidentes, a fim de sustentar suas alegações, mas não o fez, deixando de produzir prova que pudesse confirmar a legitima interrupção do sistema por vários dias.
Quanto à eventual ação de fatores alheios ao controle da concessionária, como temporais, vendavais, chuvas, descargas atmosféricas e abalroamento de postes, entre outros, enfim, eventos de natureza imprevisível e inevitável, de proporções aumentadas, motivadores de avaria na rede de distribuição, é certo que não houve a comprovação de eventos dessa natureza.
E, ainda que tivesse havido, inevitável e alheio à vontade da ré, que tenha causado avaria na rede, só esse fato seria bastante para configurar a sua responsabilidade objetiva e consequente dever de indenizar, visto que falhas de funcionamento dos equipamentos da concessionária não causadas por qualquer espécie de cataclismo ou fato incontrolável do fornecedor, recaem sempre no âmbito do fortuito interno, o qual é incapaz de ilidir o nexo causal, já que compõe o próprio risco do negócio.
Nos termos da súmula nº 94 desta Corte de Justiça, in verbis: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Assim, se torna verossímil a narrativa autoral de que o seu imóvel ficou sem o fornecimento de energia elétrica por diversos dias, em razão da ré não ter comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art.373, II, do CPC.
Não se perca de vista que estava também ao alcance da ré a produção de simples contraprova, bastando que trouxesse aos autos planilha de consumo diário de energia para eventualmente demonstrar que, naqueles dias em que a autora alega a suspensão imotivada do serviço, seu patamar de consumo manteve-se inalterado.
Ademais, não restou comprovada hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros a fim de afastar o dever de indenizar da ré.
Pontuo que quanto à facilitação de defesa do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VIII), somente se pode rechaçar a alegação de defeito na prestação do serviço quando demasiadamente genérica, ou quando não estiver ao alcance da ré a contraprova.
Tal, porém, não é o caso dos autos.
Consoante as regras da ANEEL, do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, cabe a ré zelar pelos princípios da eficiência e continuidade do serviço a qual é obrigada. É de se observar, ainda, que como concessionária de serviço público, deve a empresa ré prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma contínua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo.
Para subsidiar sua decisão com parâmetros normativos razoáveis, é recomendável que o julgador busque as regras administrativas que disciplinam a atividade das concessionárias do serviço público de eletricidade.
Essas regras encontram-se na Res.
ANEEL nº 1.000/2021 de 20/12/2021.
Dispõe a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 em seu art. 362, in verbis: “A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e, em caso contrário, a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.” Logo, inaplicável a Súmula n.º 193 do TJRJ, in verbis: “Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.”, visto que não há como se considerar "breve" a interrupção de um serviço tão essencial como o fornecimento de energia elétrica durante seis dias consecutivos.
Transpassado esse limite máximo de “breve”, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço pelo tempo que se aguardou, de modo a atrair analogicamente a incidência da Súmula n.º 192 do TJRJ, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Desta forma, a demora injustificada no restabelecimento do serviço, sobejando o período que razoavelmente se espera para a continuidade do serviço essencial, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, assim, o pedido de dano moral há que prosperar, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento sem causa.
Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia da autora por ter aguardado o restabelecimento do serviço essencial de eletricidade em prazo superior ao previsto em regulamento.
O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEDUZIDO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA OCORRIDA.
PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA QUE ULTRAPASSOU O PRAZO DE 4 (QUATRO) HORAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANELL Nº 1000/2021, TEMPO MÁXIMO PARA RESTABELECER A ENERGIA NA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA DE CERCA DE 5 (CINCO) HORAS QUE SE REVELA INJUSTIFICADA E CONFIGURA DANO MORAL, TENDO EM VISTA A PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJRJ - 0800541-92.2022.8.19.0076 – APELAÇÃO - DES(A).
HELDA LIMA MEIRELES - JULGAMENTO: 11/03/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 3ª CÂMAR) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
AMPLA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NA REDE ELÉTRICA POR MOTIVOS TÉCNICOS, QUE CONSTITUEM RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DEMORA EXCESSIVA PARA RESTABELECER A ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO QUE SE BUSCA COM A CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ - 0801370-04.2023.8.19.0023 – APELAÇÃO - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - JULGAMENTO: 07/12/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 13ª CÂMARA) Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Somado ao fato de ficar sem energia elétrica, a autora tentou resolver a questão na seara administrativa (protocolos nº 2386352633, 2386050777, 2386111377, 2386156350, 2386223798 e 2386352633), incidindo, neste caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Em relação ao pedido de condenação, em separado, a título de indenização por desvio produtivo, não se vislumbra, na hipótese, tal cabimento tendo em conta o que a jurisprudência denominou chamar de “desvio produtivo do consumidor”, como um dos fundamentos a ensejar reparação por dano moral ao consumidor.
Neste sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE FOTOS DA AUTORA EM PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM).
MARCO CIVIL DA INTERNET.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO APENAS A EXCLUSÃO DO PERFIL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO REGRAMENTO DISPOSTO NO ART. 21, DA LEI N.º 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
SUPLICANTE QUE, NO PERFIL FALSO, TEVE SUA IMAGEM ATRELADA À SITE QUE FOMENTA A PROSTITUIÇÃO.
COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PLATAFORMA.
DEMORA DO PROVEDOR.
OMISSÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM SEPARADO, POR DESVIO PRODUTIVO.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”. (0801991-56.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 16/04/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral.
Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo.
O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador.
Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum.
Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado.
Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se.
Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação.
Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência.
Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum.
Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para confirmar a tutela deferida; e, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta sentença, em respeito as Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC.
Na esteira da Súmula n.º 326 do STJ, condeno a ré nas custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora. -
09/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 02/08/2024 06:00.
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01/08/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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