TJRJ - 0876628-18.2025.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0876628-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA REGINA DE OLIVEIRA RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber.
Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, isso porque os fatos narrados na inicial ocorreram em 2023 e somente foram contestados em 2025, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução.
Cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do Art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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