TJRJ - 0177519-85.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 18:42 Baixa Definitiva 
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                                            22/07/2025 18:18 Documento 
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                                            16/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0177519-85.2022.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0177519-85.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00341204 APELANTE: DANUBIA RANGEL LIMA ADVOGADO: THIAGO AMORIM MARQUES OAB/RJ-168528 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES.
 
 SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora alega, em síntese, que, ao efetuar uma consulta em seu nome, com escopo de aumentar seu SCORE, verificou que existem diversas restrições em seu nome e CPF, junto aos cadastros SPC/SERASA, as quais desconhece.
 
 Afirma que nunca manteve qualquer relação contratual com a parte ré e as demais empresas que negativaram seu nome, desconhecendo completamente o suposto atraso informado e os débitos a ela imputados.Sentença de improcedência.
 
 Apelação visa a reforma da decisão para procedência dos pedidos.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Cinge-se a controvérsia em verificar se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito pela parte ré foi indevida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Parte ré afirma que os contratos objeto da negativação da parte autora se referem aos cartões Ame Gold Mastercard e Ourocard Visa International.
 
 Junta aos autos os documentos relacionados à contratação, como cópia do documento de identificação e foto para aprovação dos cartões, bem como as faturas de cartão de crédito, além do contrato de "Crédito Direto ao Consumidor com a Finalidade de Renegociação Comprovante de Empréstimo / Financiamento", assinado eletronicamente pela parte autora. 4.
 
 A parte autora não impugna os documentos que foram colacionados aos autos pela parte ré, tampouco as informações constantes do cadastro de dados da financeira, uma vez que não se manifestou em réplica, embora devidamente intimada, bem como não requereu a produção de provas. 5.
 
 Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que os documentos evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação.6.
 
 Embora não se tenha documento físico, firmado de próprio punho pelo consumidor, é cediço que as contratações por meio digital prevalecem no mundo moderno, sendo, por óbvio, das empresas fornecedoras dos produtos/serviços, a responsabilidade por oferecer canais seguros para as aberturas de contas e disponibilização de créditos.
 
 Neste caso específico, a parte ré comprova que a contratação dos cartões e foi amparada na apresentação de documentos e informação de dados, além do envio de selfie, a demonstrar ser, de fato, aquele que porta o documento de identidade, tudo como forma de impedir eventual utilização do serviço por terceiro de má-fé. 7.
 
 Parte autora que não impugna a selfie encaminhada como forma de aprovação dos cartões. 8.
 
 No caso concreto, verifica-se que a autora não logrou provar os fatos constitutivos do direito vindicado, ônus que lhe competia por força do disposto no art. 373, I do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            11/06/2025 21:57 Documento 
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                                            11/06/2025 16:13 Conclusão 
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                                            10/06/2025 00:00 Não-Provimento 
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                                            02/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            29/05/2025 19:25 Inclusão em pauta 
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                                            25/05/2025 17:39 Pedido de inclusão 
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                                            07/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/04/2025 11:06 Conclusão 
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                                            30/04/2025 11:00 Distribuição 
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                                            29/04/2025 22:21 Remessa 
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                                            29/04/2025 22:20 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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