TJRJ - 0820344-63.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:03
Baixa Definitiva
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DO NASCIMENTO SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:14
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:14
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820344-63.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARCOS DO NASCIMENTO SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1- Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora. 2 - Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de audiência por videoconferência.
O CPC é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis apenas no que não contrariar os seus princípios.
O comparecimento pessoal das partes em juízo, acompanhadas de seus patronos, se for o caso, a fim de ser indagada sobre os fatos relativos à causa é da essência dos juizados especiais cíveis, impondo-se tal comparecimento quando a parte optar pelos juizados (artigo 17, da lei 9.099/95). É certo, ainda, que o próprio artigo 139, inciso VIII, do CPC permite ao juiz, na direção do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, considerando este Magistrado indispensável tal comparecimento no presente caso.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, sendo impossível o comparecimento das partes e/ou de seus advogados, a parte deve optar pelo juízo cível comum.
Deste modo, INDEFIRO a designação de audiência de forma não presencial (por videoconferência), ficando mantida a data designada e a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes e seus advogados, sob pena de extinção (em se tratando da parte autora) ou de revelia (em se tratando da parte ré). 3 - Intime-se o advogado cuja inscrição pertence a outro Estado para que comprove em até 15 dias que não possui mais de cinco ações distribuídas no Rio de Janeiro neste ano, para que apresente número de inscrição suplementar na seccional do Rio de Janeiro ou para que proceda com a regularização da capacidade postulatória (artigo 10, § 2º, da lei 8.906/94), sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:05
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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