TJRJ - 0803925-73.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803925-73.2022.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: [JOAO LUIS PIRES BEIJINHA] REU: [ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A] CERTIFICO QUE EXPEDI VIA SISTEMA SISCONDJÀ CONFERÊNCIA E À ASSINATURA O(S) MANDADO(S) DE PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR ABAIXO ELENCADO(s) Alvará Gravado - 20250630182227048002 Crédito em Conta para Outros Bancos Tipo de Beneficiário Adv Autor Nome Beneficiário EVELLYN PONTE DA SILVA MATA CPF/CNPJ do Beneficiário *28.***.*97-48 Beneficiário igual Titular da Conta Sim Banco 341 - Itaú Unibanco S.A.
Agência (Sem Dígito Verificador) 6140 Tipo de Crédito Conta Corrente Número da Conta 37150 - 8 Tipo de Resgate Valor Real Informado Valor do Levantamento Com Correção Valor (R$) 3.105,08 RJ, 30/06/2025 MONICA DE SOUZA CHAGAS -
30/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803925-73.2022.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUIS PIRES BEIJINHA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o réu executado alega excesso no valor da execução indicado pelo autor exequente, R$ 11.328,68 (id 120450093), indicando como débito exequendo o valor de R$ 11.017,00 (ids 116328116 e 127005264).
O cerne da impugnação é à incidência de atualização monetária, juros de mora e honorários de sucumbência sobre a multa cominatória por descumprimento de sentença. É o breve relatório.
O entendimento consolidado no STJ e do E.
TJRJ é no sentido de considerar descabida a incidência de honorários advocatícios sobre tal verba, nos termos do enunciado nº. 279, da súmula deste Tribunal.
Confira-se: Súmula 279 do TJRJ: “Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa.” AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
MULTA COMINATÓRIA.
VERBA EXCLUÍDA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.879/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Quanto à atualização monetária, o STJ possui entendimento de que não é cabível a incidência de juros de mora no valor das astreintes, devendo o montante ser atualizado unicamente com base na correção monetária.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
JUROS DE MORA.
AFASTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2.
Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Tendo em vista que o acima discorrido, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença excluindo do débito exequendo os honorários de sucumbência e juros de mora referentes a multa cominatória fixando o valor-base da multa sobre o qual incide a atualização em R$ 2.800,00, valor reconhecido por ambas as partes (ids 120450098 e 127005264).
Frise-se que acolhimento, ainda que parcial, à impugnação ao cumprimento de sentença gera honorários de sucumbência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DO VALOR EXEQUENDO - CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SOBRE A DIFERENÇA.
No caso de excesso comprovado, os valores devem ser corrigidos e incidirão honorários sobre o excesso.
Em decorrência do princípio da causalidade, a concordância dos litigantes com o valor indicado não afasta a sucumbência.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento de recurso repetitivo Resp nº 1.134.186/RS (Tema 410), firmou tese de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação gerará o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do executado.
Provimento do recurso.” (0015364-70.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 21/05/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
Portanto, condeno o impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais de advogado ora arbitrados em R$ 2.854,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais) consoante o art. 85, §8º - A, do CPC, observando o Tema 410 do STJ e os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Suspendo, todavia, a condenação ante a gratuidade de justiça deferida ao autor nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.Considerando que os valores depositados e já levantados e a planilha exequenda de id 120450098, preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de pagamento, com acréscimos legais, referente ao depósito de id 127005266 no valor de R$ 3.105,08 em favor do autor e no valor de R$ 348,58 em favor do réu.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
27/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:17
Outras Decisões
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05/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de EVELLYN PONTE DA SILVA MATA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES NORONHA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:07
Outras Decisões
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14/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES NORONHA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:07
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES NORONHA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:07
Decorrido prazo de EVELLYN PONTE DA SILVA MATA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES NORONHA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de EVELLYN PONTE DA SILVA MATA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:46
Outras Decisões
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03/06/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/06/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de EVELLYN PONTE DA SILVA MATA em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES NORONHA em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:53
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de EVELLYN PONTE DA SILVA MATA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES NORONHA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de EVELLYN PONTE DA SILVA MATA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES NORONHA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:00
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES NORONHA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:00
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de EVELLYN PONTE DA SILVA MATA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES NORONHA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:43
Decorrido prazo de EVELLYN PONTE DA SILVA MATA em 12/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES NORONHA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 00:01
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES NORONHA em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:45
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:14
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 19:37
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 18:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:06
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 01/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:39
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:43
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/04/2022 17:04
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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