TJRJ - 0812495-48.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812495-48.2022.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SULAMITA CRISTINA DOS SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Indefiro a remessa dos autos ao Contador Judicial, vez que se tratam de meros cálculos aritméticos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ANAPPS, alegando, em síntese, que há excesso na execução, em razão doequívoco da exequente quanto ao termo inicialda correção monetária, no tocante ao valor relativo à indenização por dano moral.
Assiste razão ao impugnante, senão vejamos.
Analisando a planilha apresentada pela exequente no id 115497609, verifica-se que, de fato, o termo inicial da correção monetária foi fixado a partir da data do evento danoso, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na sentença id69728237.
Em sede recursal, houve modificação apenas do termo inicial de juros: "VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora da indenização por dano material e moral a partir do evento danoso, nos termos do enunciado sumular 54 do Superior Tribunal de Justiça." Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FLS. 291/293, para reconhecer o excesso de execução.
Condeno a exequente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, observando os seguintes parâmetros: - juros de mora: termo inicial a partir do evento danoso; - correção monetária: termo inicial a partir da publicação da sentença.
Atente-se que deverá abater os valores pagos espontaneamente.
Concedo-lhe o prazo de 05 dias, sob pena de reputar válido os cálculos apresentados pelo executado no id 124348390.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
13/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:40
Outras Decisões
-
04/06/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 03:47
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:25
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de autuação
-
03/01/2024 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 16/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:46
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 22:41
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 08:36
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 00:25
Decorrido prazo de SULAMITA CRISTINA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 20:02
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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