TJRJ - 0801699-81.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0801699-81.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA D ARC DE BARROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.
No mérito, rejeito o referido recurso interposto por não estarem presentes os vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a sentença alvejada permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 8 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:41
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/06/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0801699-81.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA D ARC DE BARROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Joana D’Arc de Barrosem face do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0075201-20.2005.8.19.0001.
A exequente alega ser professora da rede estadual de ensino, atualmente aposentada, e afirma ter direito à percepção da Gratificação “Nova Escola”, nos termos da sentença coletiva que determinou a sua extensão aos servidores inativos.
Requereu, com base nesse título judicial, o pagamento da quantia de R$ 39.518,25.
A petição inicial (id. 45705335) foi instruída com os documentos (id. 45705336 e seguintes).
A gratuidade de justiça foi deferida por decisão de id. 46133401, ocasião em que também se determinou a intimação do ente público para manifestação.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 52745283).
Argumentou pela ausência de trânsito em julgado do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, pleiteando, por conseguinte, a suspensão do feito; a ilegitimidade da parte autora para execução individual da sentença coletiva; e a prescrição da pretensão executória.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (id. 61156442), rebatendo todos os argumentos do executado.
O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse na causa, deixando de intervir, conforme pronunciamento constante do id. 46679069.
Decisão de suspensão do feito, haja vista notícia de instauração de IRDR. (id. 72553964).
Informação acerca do trânsito em julgado do RE 1.407.498/RJ, interposto nos autos do IRDR. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista o decidido definitivamente nos autos do IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000 que fixou o entendimento quanto aos limites subjetivos da coisa julgada se estenderem a todos os profissionais inativos da educação do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado.
A matéria nos autos versada dispensa a colheita de provas outras se não aquelas que já se encontram acostadas, tratando-se de matéria unicamente de direito, razão pela qual passo ao imediato julgamento da lide, com lastro no inciso I, do artigo 355, do CPC.
No que tange à prejudicial de mérito suscitada, a alegação de ocorrência de prescrição não merece acolhida, uma vez ser pacífico, no âmbito o STJ, que o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário, no presente caso, o SEPE, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, sendo certo, ainda, que o prazo prescricional permanece suspenso no curso do processo, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva.
No caso em comento, o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ), ocorreu no dia 14/10/2011.
Considerando o entendimento firmado na tese 877 do STJ, nesta data se iniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de execução individual da sentença coletiva.
Nestes autos, a pretensão executória individual foi apresentada mais de dez anos depois do trânsito da referida sentença.
Todavia, não há que se falar em prescrição, porque, o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento da ação civil pública, atuando como legitimado extraordinário, no ano de 2016 (portanto, antes de expirado o prazo quinquenal), deu início à fase de execução na ação coletiva, o que constitui causa de interrupção do referido prazo prescricional, de acordo com a jurisprudência do E.
STJ.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICATO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
Precedente da Corte Especial. 3.
A demora para o início da execução, segundo a instância inferior, decorreu da inércia dos próprios exequentes.
A afirmação de hipótese distinta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1240327/RS, Rel Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)" No mesmo passo caminha a jurisprudências desta e.
Corte Estadual: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.- Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso.- A jurisprudência do Eg.
Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados).- A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução.- De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90."- Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença.- O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.
Câmara Cível e do C.STJ.- Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, a sua fluência encontra-se interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva.- Pretensão que não foi alcançada pela prescrição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (APELAÇÃO 0001833-18.2020.8.19.0044 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 03/08/2021) Assim, concluo que, no caso em julgamento, a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição, visto que interrompido o prazo com o início da execução na ação coletiva, ainda em trâmite.
Logo, não há transgressão ao padrão decisório estabelecido no Tema 877 do STJ.
Assim, não merece acolhida a alegação de ocorrência de prescrição.
Quanto ao critério de avaliação a ser considerado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já firmou entendimento no sentido de que o ano de avaliação a ser considerado é o de 2001, ante o teor do dispositivo e, especialmente, com base nos fundamentos da sentença condenatória da ação coletiva.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARADIGMA PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
COISA JULGADA.
Insurge-se o exequente contra o capítulo da decisão agravada que determinou que o crédito referente à gratificação "Nova Escola" do exercício de 2002 deveria ser calculado com base na avaliação de 2003, e não na de 2001.
A sentença transitada em julgado adotou como paradigma o ano de 2001, podendo, eventualmente, ser adotado o ano de 2003 se houver necessidade de realizar alterações pontuais.
Decisão embasada na equivocada premissa de que o acórdão que desproveu a apelação do réu teria alterado o paradigma adotado na sentença, quando, na verdade, a sentença foi integralmente confirmada em segunda instância.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (Agravo de instrumento nº. 0007370-30.2020.8.19.0000 - TJRJ - 15ª CC - Rel.
Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo - julgado em 22.09.2020).
No mais, tendo em vista que não restaram impugnados os cálculos apresentados pela exequente em sua inicial, mantendo-se o executado inerte no que tange aos referidos valores constantes da planilha acostada, entendo tal quantia como devida, razão pela qual homologo os referidos valores trazidos no indexador 45705345.
Ante todo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e HOMOLOGO os cálculos trazidos no id.45705345.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor correto da execução.
P.I.
Preclusa, expeça-se o Precatório ou RPV, conforme o caso.
VOLTA REDONDA, 11 de junho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
16/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ALINE VAZ DOS REIS em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:26
Outras Decisões
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07/08/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ALINE VAZ DOS REIS em 19/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 13:23
Expedição de Informações.
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11/02/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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