TJRJ - 0819941-50.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 19:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
- 
                                            26/08/2025 19:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/08/2025 17:34 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            22/08/2025 08:01 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
- 
                                            22/08/2025 08:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
- 
                                            20/08/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2025 11:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/08/2025 14:45 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            06/08/2025 04:56 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 05/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 13:47 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            13/07/2025 00:25 Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 11/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/06/2025 16:55 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            18/06/2025 01:14 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
- 
                                            18/06/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
- 
                                            17/06/2025 01:11 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação Sentença do id.200265540.
- 
                                            16/06/2025 14:14 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/06/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0819941-50.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DALTA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de demanda ajuizada por ELAINE DALTA DE SOUZAem face MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ambos qualificados nos autos, aduzindo que ingressou no cargo de Professor II - 35h desde 20/02/2006 e que deveria estar enquadrada no padrão de vencimento "I", bem como a pagar a diferença salarial correlata.
 
 Como causa de pedir da prestação jurisdicional, a parte autora postulou a concessão de tutela da evidência e, ao final, o reconhecimento do direito à promoção horizontal, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias quinquenais, sem prejuízo da atualização vencimental decorrente de aumentos futuros.
 
 Com a inicial vieram os documentos ao ID 76325111/76326264.
 
 No id. 121467826, foi concedida a gratuidade de justiça a parte autora e indeferida a concessão da tutela provisória de evidência.
 
 O réu apresentou contestação ao ID 125002244.
 
 Suscita preliminar de prescrição.
 
 No mérito, afirma que o autor não tem direito automático à progressão; que a progressão sem avaliação de desempenho equivaleria ao recebimento do quinquênio, já percebido pelo autor.
 
 Sustenta que a progressão não ocorreu em razão de indisponibilidade financeira.
 
 Réplica ao ID 183214761. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Pretende a parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professor II 35 HORAS, sua progressão funcional para o padrão de vencimento "I ", com ajuste de seu vencimento base e pagamento das diferenças remuneratórias.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes se sujeita à aplicação das normas de Direito Público, notadamente a Lei nº 7.345/2002, a qual dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, instituiu o direito à promoção horizontal bienal nos seguintes termos: Cinge-se a controvérsia a apurar se a autora faz jus à progressão funcional conforme requerido em sua exordial e ressarcimento da diferença salarial.
 
 No mérito, a Lei Municipal n. 7.345/2002, que dispunha sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, instituiu o direito à promoção horizontal bienal nos seguintes termos: Art. 36 – Promoção horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe do cargo a que pertence, cumprida as normas deste Capítulo e de regulamento específico.
 
 Art. 37 – As promoções horizontais ocorrerão anualmente no mês de agosto.
 
 Art. 38 - Para fazer jus a promoção horizontal o profissional do Magistério deverá, cumulativamente: I - Obter a cada período de 2 (três) anos, na média do resultado das duas últimas avaliações, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da soma total dos pontos atribuídos dos fatores de avaliação, no Boletim de Avaliação de Desempenho Funcional; II - Cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre uma promoção horizontal e outra.
 
 A Lei Municipal n. 8.133/2009, que instituiu o novo Estatuto e Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, passou a exigir interstício trienal para a promoção horizontal.
 
 Confira-se: Art. 35 - Promoção horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas deste Capítulo e de regulamento específico.
 
 Art. 36 - As promoções horizontais ocorrerão anualmente de acordo com o que determina a Lei Federal nº 11.738/2008 em seu Art.5º.
 
 Art. 37 - Para fazer jus a promoção horizontal o profissional do Magistério deverá, cumulativamente: I - obter a cada período de 3 (três) anos na média do resultado das duas últimas avaliações, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da soma total dos pontos atribuídos dos fatores, no Boletim de Avaliação de Desempenho Funcional; II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos entre uma promoção horizontal e outra.
 
 Parágrafo Único - Fará jus à percepção imediata da Promoção, todos os profissionais que atualmente compõem o Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério, independentemente da avaliação de desempenho.
 
 Posteriormente, a Lei Municipal n. 8.692/2015 alterou a Lei Municipal n. 8.133/2009 para restabelecer o interstício bienal para a promoção horizontal dos profissionais do magistério.
 
 Eis a nova redação conferida ao art. 37, acima transcrito: Art. 37 - Para fazer jus à promoção horizontal, o profissional do Magistério deverá cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 02 (dois) anos entre uma promoção horizontal e outra; II - obter aprovação na avaliação objetiva, feita em conjunto pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Contratos e Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e tempo de serviço dedicado à educação municipal; § 1º Os critérios da avaliação objetiva serão estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvidas as respectivas Secretarias. § 2º Em caso de não realização da avaliação objetiva, ocorrerá à promoção horizontal automática. § 3º A contagem do interstício mínimo de 02 (dois) anos entre uma promoção horizontal e outra será iniciada a partir do ano de 2016, após o enquadramento geral com o tempo de serviço já computado conforme norma anterior.
 
 No caso concreto, quanto ao requisito temporal, a parte autora ingressou na carreira em 20/02/2006.
 
 Logo, observados os prazos acima fixados, em especial o disposto no art. 37, § 3º, da Lei Municipal n. 8.133/2009, forçoso reconhecer que, em agosto de 2024, a autora deveria estar enquadrada no padrão de vencimentos “H”.
 
 Já no dizente ao outro requisito (grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho), a Lei Municipal nº 7.346/2002 determina a criação de Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional para essa finalidade.
 
 Entretanto, exsurge incontroverso dos autos que houve omissão do réu quanto à efetiva criação dessa comissão.
 
 Essa omissão, porém, não pode prejudicar o servidor, de modo a ocasionar a estagnação da carreira, em evidente prejuízo ao trabalhador público.
 
 Pelo contrário, omisso o ente público quanto às avaliações de desempenho, firmado está o direito do servidor à progressão.
 
 Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante.
 
 Na ocasião, o Min.
 
 Herman Benjamin assentou que “(...) sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão” (RMS n. 53.884/GO).
 
 O TJRJ também registra precedentes nessa linha: "Apelação Cível.
 
 Município de Campos dos Goytacazes.
 
 Pretensão do autor de que o réu seja condenado a promover a sua progressão horizontal, nos termos da Lei Municipal n.º 8.133, de 16 de dezembro de 2009, de forma automática, além de pagar as parcelas retroativas, sob o fundamento, em síntese, de que é servidor público municipal desde 17 de outubro de 2013, exercendo a função de "Professor I 20 horas", e que não foi beneficiado pelo disposto no artigo 37 do aludido diploma legal, que garante a alteração do padrão de vencimentos dos integrantes do quadro do demandado, desde que aprovados na avaliação periódica de desempenho.
 
 Sentença de procedência do pedido.
 
 Inconformismo do réu. É permitido ao Poder Judiciário apreciar, excepcionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes.
 
 Precedentes das Cortes Superiores.
 
 In casu, trata-se de assunto que já foi reiteradamente apreciado nesta Corte de Justiça, que vem reconhecendo o direito dos servidores do referido município à progressão horizontal legalmente prevista de forma automática, diante da omissão do ente público em proceder à avaliação semestral de mérito de seus servidores.
 
 A análise do desempenho do recorrido, cuja concretização era imprescindível para que pudesse percorrer regularmente todos os níveis previamente fixados no plano de carreira, não foi realizada por ato omissivo da administração pública municipal.
 
 Isso porque, tratando-se a avaliação de desempenho requisito sine qua non para que o servidor fizesse valer o seu direito, e sendo incontroverso que a Municipalidade não submeteu seus servidores a ela, resta evidente que não se estava diante de mera faculdade do Administrador, mas sim de uma obrigação legal, até mesmo para conferir efetividade à lei municipal evocada.
 
 Precedentes desta Corte de Justiça.
 
 Pontue-se, ainda, por necessário, que a progressão em questão não se confunde com o adicional por tempo de serviço, que não tem a finalidade de proporcionar a ascensão na carreira.
 
 Ademais, não merece prosperar a tese de que a concessão de progressão funcional deve observar a disponibilidade financeira e orçamentária do município.
 
 Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.878.849/TO, da relatoria do Ministro Manoel Erhardt, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Tema 1.075).
 
 No que se refere às despesas processuais, insta salientar que o artigo 17, inciso IX e § 1.º, da Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, isenta os municípios das custas judiciais.
 
 Todavia, a reciprocidade tributária impõe a isenção relativa à taxa judiciária devida pelo aludido ente apenas na qualidade de autor da demanda, visto que, na hipótese de integrar o polo passivo e restar sucumbente, o pagamento daquela e devido.
 
 Exegese da Súmula 145 desta Corte e do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ.
 
 Por fim, não se acolhe o pleito de revogação da tutela de evidência, concedida no ato judicial atacado, eis que, nos termos acima elucidados, as alegações de fato estão provadas documentalmente e existe tese firmada em julgamento de casos repetitivos que embasa a pretensão contida na inicial, estando preenchidos, assim, os requisitos previstos no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Precedentes esta Colenda Corte.
 
 Manutenção do decisum.
 
 Honorários que deixam de ser majorados nesta sede, eis que não foram arbitrados no ato judicial combatido, já que, em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deverá a aludida verba ser fixada na forma do artigo 85, § 4.º, inciso II, do estatuto processual civil.
 
 Recurso a que se nega provimento.(0802387-68.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 05/11/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)" "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROMOÇÃO HORIZONTAL.
 
 MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
 
 PROFESSOR.
 
 LEIS MUNICIPAIS Nº 7.345/2002, 8.133/2009 E 8.692/2015.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. 1- A demanda versa sobre progressão funcional de servidor, ocupante de cargo efetivo do Município de Campos dos Goytacazes, que se encontra condicionada à avaliação de desempenho. 2- A autora, ora apelada, servidora pública do Município de Campos dos Goytacazes ocupa o cargo de Professor I (20h) desde 15/03/1994 e que deveria estar enquadrada no padrão de vencimento "O". 3- Rejeita-se a preliminar de mérito relativa à prescrição, uma vez que o vínculo existente é de trato sucessivo e o pleito é de progressão funcional, o que caracteriza relação contínua que se renova periodicamente. 4- No mérito, a promoção horizontal funcional não se confunde com o adicional de tempo de serviço (quinquênio), porquanto tais parcelas, embora se vinculem ao tempo de serviço, não guardam a mesma natureza remuneratória. 5- Inexiste bis in idem entre a promoção horizontal - que é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence -, objeto desta demanda, e o adicional de tempo de serviço. 6- A controvérsia se refere à promoção horizontal funcional e os respectivos reflexos nos vencimentos, considerando o atendimento dos requisitos legais, segundo se infere da legislação vigente à época, bem como eventuais modificações. 7- Como bem verificou o Juízo de primeiro grau, a parte autora ingressou na carreira em 15/03/1994.
 
 Logo, observados os prazos acima fixados, em especial o disposto no art. 37, § 3º, da Lei Municipal n. 8.133/2009, forçoso reconhecer que, na data da propositura da ação, a autora deveria estar enquadrada no padrão de vencimentos "O". 8- Não há dúvida,
 
 por outro lado, que a omissão da Administração em proceder à avaliação objetiva dos servidores para o fim de progressão não poderá lhes prejudicar, uma vez que há disposição expressa no sentido de que ocorrerá a promoção automática nesse caso. 9- Saliente-se que o STJ já firmou entendimento de que a omissão da Administração na avaliação do direito à progressão do servidor não pode prejudicá-lo. 10- No tocante à alegada impossibilidade financeira de arcar com o aumento da remuneração decorrente da progressão do servidor, impende verificar que o STJ já pacificou a questão, firmando tese vinculante sob o Tema 1.075, restando excepcionada a progressão funcional, que se insere no direito subjetivo do servidor, desde que atendidos os requisitos legais para a adequação vencimental. 11- Por fim, sem razão o recorrente também no que se refere à sua isenção de recolhimento da taxa judiciária, pois tem-se que o Município somente estará isento de pagá-la se comprovar que, sendo autor, concedeu a reciprocidade disposta no artigo 115, § único, do CTE. 12- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0820528-72.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 15/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)" Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o tema: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direita subjetiva do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (Tema Repetitivo nº 1075) Note-se que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em Lei para fins de progressão funcional de servidor público, está configurado o seu direito subjetivo, o qual não pode ser obstado por simples alegações de indisponibilidade financeira.
 
 Como se vê, o réu deve ser compelido, observado o prazo prescricional de 5 anos (Decreto 20.910/32), a pagar indenização à parte autora, referente às diferenças salariais decorrentes do atraso na implementação das progressões horizontais e vertical, observado o termo inicial em 06/09/2023.
 
 Por fim, considerando a cognição exauriente e diante da apresentação de documentos que o réu foi incapaz de gerar dúvida razoável, nos termos do art. 311, IV, do CPC, CONCEDO a tutela da evidência para fins de determinar que a sentença seja cumprida no prazo estabelecido no dispositivo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00.
 
 Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIAe JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial, extinguindo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a)DETERMINARa promoção horizontal da autora para o padrão de vencimentos "H" do cargo de Professor 35 horas -II, no prazo de 30 dias contados da intimação pessoal da presente, a ser cumprida através de OJA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00. b)CONDENARo requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso na implementação das progressões horizontais e vertical, respeitada a prescrição quinquenal que atinge os valores anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda.
 
 O montante, a partir da citação (art.405 do CC/02), deve ser acrescido de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, §1º, do CC/02.
 
 A contar desta data (enunciado sumular nº 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução.
 
 Isento o réu quanto ao pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
 
 Condeno-o, contudo, ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula 145 deste TJRJ.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual incidirá sobre as prestações que compõem a condenação e deverá ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, §3º; §4º, inciso II; §9º, do CPC.
 
 Sentença sujeita ao reexame necessário, com base no disposto no artigo 496, I, do CPC.
 
 Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
 
 Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
 
 P.I.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de junho de 2025.
 
 MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
- 
                                            13/06/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/06/2025 15:40 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            11/06/2025 14:35 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            03/04/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2025 01:09 Decorrido prazo de ELAINE DALTA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59. 
- 
                                            25/03/2025 00:52 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
- 
                                            25/03/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            23/03/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/03/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/03/2025 12:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/06/2024 00:39 Decorrido prazo de ELAINE DALTA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59. 
- 
                                            17/06/2024 09:08 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            04/06/2024 00:39 Publicado Intimação em 04/06/2024. 
- 
                                            04/06/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
- 
                                            03/06/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2024 12:40 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE DALTA DE SOUZA - CPF: *74.***.*14-10 (AUTOR). 
- 
                                            28/05/2024 15:28 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            09/11/2023 00:14 Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 08/11/2023 23:59. 
- 
                                            27/10/2023 15:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2023 00:11 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
- 
                                            08/10/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
- 
                                            06/10/2023 13:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/10/2023 23:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/10/2023 23:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/09/2023 10:45 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            11/09/2023 10:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/09/2023 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803192-83.2024.8.19.0058
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Felipe Brito de Carvalho
Advogado: Thayna de Lira Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2024 18:54
Processo nº 0804702-90.2024.8.19.0007
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Miguel de Paula Viana Mercearia
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2024 18:36
Processo nº 0821822-67.2024.8.19.0001
Cleston de Carvalho Rangel
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jorge Luiz da Silva Marcilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 20:46
Processo nº 0801169-09.2025.8.19.0066
Iran Campos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2025 21:35
Processo nº 0914905-40.2024.8.19.0001
Germano Treiger
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jessica Silveira de Castro Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 17:17