TJRJ - 0842115-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ULISSES DIAS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0842115-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ULISSES DIAS DA SILVA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 199489564, em que o autor/embargante sustenta a existência de vício de omissão na sentença de ID 197243767 quanto às provas produzidas nos autos.
Verifica-se que o embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via.
Ante o exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os presentes embargos por tempestivos e NEGO-LHES provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0842115-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ULISSES DIAS DA SILVA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 199489564, em que o autor/embargante sustenta a existência de vício de omissão na sentença de ID 197243767 quanto às provas produzidas nos autos.
Verifica-se que o embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via.
Ante o exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os presentes embargos por tempestivos e NEGO-LHES provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
12/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/06/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 08:55
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 08:55
Juntada de Projeto de sentença
-
02/06/2025 08:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX
-
12/05/2025 14:40
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 14:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
12/05/2025 14:40
Juntada de Ata da Audiência
-
07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 11:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 17:36
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 14:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807006-94.2024.8.19.0061
Sonia Alves Fernandes Costa
Aguas da Imperatriz S A
Advogado: Mariana dos Reis Caminha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 13:43
Processo nº 0863780-19.2024.8.19.0038
Josue de Andrade Braga Junior
30.004.309 Robson Dias de Sousa
Advogado: Felipe Viana da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 16:01
Processo nº 0801043-60.2022.8.19.0034
Pamela Matos de Carvalho Bertolasse
Miracema Campestre Clube
Advogado: Waidimark Masiero Macedo Chacour
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 16:37
Processo nº 0878963-10.2025.8.19.0001
Carlos Eduardo Pereira Ramos
Condominio Park Palace
Advogado: Gilson Pessanha Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 17:50
Processo nº 0800375-02.2023.8.19.0084
Leidiane Pessanha Rosa
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 09:31