TJRJ - 0803729-07.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803729-07.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA ADAO RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1- Recebo a emenda à inicial do id. 203100238.
Anote-se.
Intime-se. 2- Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, consubstanciados na verossimilhança das alegações autorais, no vídeo acostado ao feito e no risco de dano, consistente na impossibilidade de utilização das funcionalidades de sua conta bancária.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré regularize o pleno funcionamento das funcionalidades da conta corrente número 0654704-4, agência 7615, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada, por ora, a R$ 3.000,00(três mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Certifique-se.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
01/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 17:51
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803729-07.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA ADAO RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e o demonstrado pelo documentos juntados.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré PROCEDA com o DESBLOQUEIO do acesso da Conta n° 0654704-4, Agência 7615, com o restabelecimento do acesso ao aplicativo da instituição financeira ré, no prazo de 48 horas, sob pena de multa mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
06/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:21
Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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05/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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