TJRJ - 0829320-24.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829320-24.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SOUSA CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1)RELATÓRIO.
FERNANDA SOUSA CARVALHO ajuizou demanda em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial afirmam, em suma: a) que tentou realizar compra em estabelecimento comercial, mas foi informada que seu nome estava no cadastro de inadimplentes; b)que constatou as inclusões feitas pelo réu, em 10/01/2022 nº de contrato MP168266000014828066 no valor de R$ 446,20, nº de contrato UG168232000007442032 no valor de R$ 425,47 e nº de contrato DE01682010298 no valor de R$ 139,92; perfazendo um total de R$ 1.011,59; c) que entrou em contato com o réu para informar o desconhecimento do débito; d)que não conseguiu resolver, permanecendo com seu nome negativado; e)Assim, em síntese, requer (i) a antecipação da tutela para que seu nome seja excluído dos cadastros desabonadores ao crédito; (ii) a declaração de inexistência do débito total mencionado no valor de R$ 1.011,59; (iii) a condenação do réu, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Com a inicial vieram os documentos (id. 74346598/ 74347337).
Deferida JG, bem como concedida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 76102334).
Contestação (id. 81455742): preliminarmente, aduz ausência de comprovação sobre reclamação prévia; impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a contratação do produto, pela autora, junto à conta corrente registrada sob o n° 000010210298, agência n° 1682, aberta desde 15/10/2020, formalizada via web mobile, com fornecimento de documento e biometria já cadastrada na agência; que no momento da contratação da conta corrente, a parte autora também contratou o cartão múltiplo, contrato n° 660000148280, via web mobile, com data de emissão em 15/10/2020; que ainda consta no sistema do banco requerido, a contratação do contrato de empréstimo de crédito reorganização de n° 320000074420, formalizado no dia 25/03/2021, via internet privada, no valor de R$ 465,66, tendo sido creditado na conta corrente de n° 0000010210298, agência 1682, no qual houve a quitação do debito do cartão de crédito, não havendo valor residual na contratação; que a negativação dos contratos acima mencionados, conta corrente, cartão de crédito e empréstimo reorganização, foram ocasionados diante da inadimplência das parcelas do contrato de empréstimo reorganização e da utilização do cheque especial.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos (id. 81455743/ 83246469).
Réplica (id. 103180411).
Instadas a se manifestarem em provas (id. 121520006), as partes não se pronunciaram, consoante a certidão ao (id. 141228009).
Alegações finais da autora (id. 155653265) e do réu (id. 158190719). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2)FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito padrão de consumidor, ainda que por equiparação, previsto no art. 2º, parágrafo único c/c art.17, ambos da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta – com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada – serviços oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII, CRFB/88 c/c art. 48 do ADCT, sem prejuízo – sob a égide do princípio da proteção do consumidor – dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
A propósito a Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Inicialmente, destaco e rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, como apresentada pelo réu, entra em rota de colisão com o princípio do Livre Acesso ao Judiciário, fulcro no art.5º, XXXV, da CR/88.
Ademais, o réu não conseguiu infirmar a presunção estabelecida pelo art.99, §3º, do CPC, razão pela qual resta mantida a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito, na forma do art.355, I, do CPC.
Frise-se que, no caso, a inversão do ônus probatório decorre de imposição legal, à luz do art.14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: ‘2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor. (art. 14, caput, e §3º, do CDC).
Dispositivo que prevê a inversão ope legis do ônus da prova’ (0026685-53.2016.8.19.0204 – APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ‘4.
Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3°, do CDC’ (0012957-97.2020.8.19.0011 – APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, conforme já delimitado na decisão ao (id.121520006), o ‘STJ no REsp 1846649/MA, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira (entendimento que também deve ser adotado em relação aos contratos eletrônicos)’. É o Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos do STJ ‘Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).' Da análise dos autos, nota-se que parte autora negou possuir qualquer das relações jurídicas com o réu que ensejaram inscrições no cadastro de inadimplentes, consoante a consulta acostada ao (id.74347337).
O réu, em síntese, alegou que as inscrições no cadastro de inadimplentes advieram do fato da autora restar inadimplente “das parcelas do contrato de empréstimo reorganização e da utilização do cheque especial”, uma vez que teria contratado “junto à conta corrente registrada sob o n° 000010210298, agência n° 1682, aberta desde 15/10/2020, formalizada via web mobile, com fornecimento de documento e biometria já cadastrada na agência; que no momento da contratação da conta corrente, a parte autora também contratou o cartão múltiplo, contrato n° 660000148280, via web mobile, com data de emissão em 15/10/2020; que ainda consta no sistema do banco requerido, a contratação do contrato de empréstimo de Crédito Reorganização de n° 320000074420, formalizado no dia 25/03/2021, via internet privada, no valor de R$ 465,66, tendo sido creditado na conta corrente de n° 0000010210298, agência 1682, no qual houve a quitação do debito do cartão de crédito, não havendo valor residual na contratação”.
Acontece que, apesar do réu ter aludido que a autora teria comparecido em uma de suas agências para cadastrar biometria (fls.05 da contestação ao id.81455742), as contratações teriam ocorrido de forma virtual, inclusive com o fornecimento de uma biometria quando da abertura da conta com a assinatura digital, consoante (id.81455743, fls.10), sendo certo que, instado a se manifestar em provas, o réu se quedou inerte. É cediço que a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, portanto devem agir com a cautela necessária para impedir falhas como a aqui narrada, por constituir fortuito interno ao exercício de suas atividades empresariais, consoante regulado na Súmula 94 desta Corte, bem como na Súmula 479 do STJ: Súmula 94 TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Súmula 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, a mera selfiesupostamente enviada pela autora não demonstra a efetiva contratação, sendo certo que não houve a certificação pericial sobre a assinatura digital que teria partido da autora.
Assim, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços do réu, na forma do art.14 do CDC.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidora buscando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo não reconhecido, a devolução em dobro das quantias descontadas, bem como e reparação por danos morais. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de produzir prova pericial. 3.
Recurso da parte autora.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia recursal consiste em analisar: i) se a contratação foi realizada por meio fraudulento ou regularmente; ii) a possibilidade de condenação em devolução em dobro da parcela descontada, bem como de danos morais.
III.
Razões de decidir. 5.
No caso em análise, extrai-se dos documentos anexados no indexador 37744780 que o contrato de empréstimo efetuado com a consumidora foi concretizado de forma digital, com validação realizada por biometria facial. 6.
No decorrer da instrução processual, embora instada a se manifestar em provas, a parte ré não solicitou a análise pericial sobre a assinatura digital aposta no contrato, impondo-se reconhecer, portanto, que renunciou ao meio de prova mais eficaz a rebater as alegações autorais. 7.
Réu que não logrou desconstituir o direito material invocado pela autora, ônus que lhe competia. 8.
Assim, conclui-se que a selfie anexada pelo réu é insuficiente para comprovar que a autora tenha anuído aos termos do contrato, tampouco demonstra inequívoca manifestação de vontade. 9.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento. 10.
Falha na prestação do serviço constatada. 11.
Afigura-se necessária a determinação de devolução das parcelas descontas indevidamente dos proventos da autora, sendo certo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva inerente aos contratos em geral, como ocorreu na espécie. 12.
Deve ser observada a consignação em juízo pela autora do valor do empréstimo fraudulento. 13.
Danos morais ora fixados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às circunstâncias fáticas da demanda.
IV.
Dispositivo 14.
Provimento do Recurso. 14.
Reforma da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3°; art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; STJ, Tema 1061.
Jurisprudência relevante citada: (0828046-6.2023.8.19.0208 ¿ APELAÇÃO Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). (0804329-89.2022.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATAÇÃO VIRTUAL C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVA QUE FOI A PRÓPRIA AUTORA QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
A DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS ELETRONICAMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DA LIDE, BEM COMO OS DÉBITOS A ELE VINCULADOS E IMPROCEDENTE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
RECURSO DO RÉU ALMEJANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E DO AUTOR A INDENIZAÇÃO IMATERIAL. 2.
RELAÇÃO JURÍDICA SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMO REGULADA PELA LEI 8078/90, NORMA DE ORDEM PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO A PROTEÇÃO E A DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES PELOS FATOS OU VÍCIOS DE PRODUTOS OU DE SERVIÇOS (ARTIGOS 12, 14, 18 E 20, DO CDC). 3.
CABE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS GARANTIREM TODOS OS CUIDADOS COM RELAÇÃO À SEGURANÇA DOS PROCEDIMENTOS EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE DO AMBIENTE DIGITAL.
TRATA-SE DE RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SÚMULA 479 DO STJ.
CONDUTA DO RÉU QUE, IN CASU, VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DEVENDO RESPONDER PELOS FORTUITO INTERNO. (Tema 1061, do STJ)4.
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR E SELFIE ATRIBUIDAS AO PEDIDO DE CONTRATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM SER O AUTOR O RESPONSÁVEL PELOS GASTOS, ANTE AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DO OBJETO DE PLÁSTICO E SEU RECEBIMENTO COM DEVIDO DESBLOQUEIO PELO AUTOR. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. 5.
PRESENÇA DO DANO MORAL.
VERBA ORA FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.6.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 7.
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 NO MAIS MANTIDA A R.
SENTENÇA. (0801974-61.2024.8.19.0206 – APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 06/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, devem ser tidas como inexistentes os débitos gerados e inscritos nos cadastros dos inadimplentes.
Além disso, a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes gera danos morais in re ipsae, em atenção aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, fixo a verba em R$ 5 mil.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMONÃO RECONHECIDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidora em virtude de contratação não reconhecida de empréstimo, buscando declaração de inexistência do contrato e indenização por danos morais. 2.
A sentença declarou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o banco réu logrou comprovar a regularidade da contratação.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar: i) a validade do contrato impugnado; i) se há falha na prestação dos serviços; e iii) a ocorrência de danos morais e o montante indenizatório a ser fixado.
III.
Razões de decidir 4.
Com efeito, do conjunto probatório se extrai que o réu não logrou demonstrar que a contratação se deu nos moldes alegados na peça de bloqueio (indexador 23988953), na medida em que não direcionou a atividade probatória no sentido de demonstrar a validade do negócio jurídico originador do débito impugnado, limitando-se a reproduzir telas de seu sistema interno e colacionar documentos sem assinatura da demandante e extratos produzidos unilateralmente. 5.
Conquanto a instituição financeira ré tenha juntado o contrato de empréstimo efetuado entre as partes, conforme o indexador 23995152, vê-se que documento não possui a assinatura da apelante, seja de forma física ou eletrônica, não se podendo concluir pela legitimidade destes documentos. 6.
Assim, em que pese o banco réu tenha anexado prints com a ¿selfie¿ e documentos da parte autora (indexador 23994599), não há, nos autos, elementos capazes de comprovar que se refiram à contratação do empréstimo. 7.
O réu não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte apelante, que o defeito ou existiu ou que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que não pugnou pela prova pericial. 8.
Está demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada em dois aspectos: (i) na negativação do nome da autorae (ii) na implementação de descontos para quitação de empréstimo fraudulento. 9.
Dada a existência de anotação preexistente, a qual não foi desconstituída pela autora, resta somente acolher a ocorrência de dano moral com relação aos descontos indevidos praticados na conta da demandante, assim como pela perda de tempo útil, a ensejar reparação pecuniária com apoio no desvio produtivo do consumidor. 10.
Sentença reformada para (i) declarar inexistente o contrato, impondo-se a devolução dobrada dos quantitativos indevidamente descontados, (ii) determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito e (iii) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, admitindo-se a compensação do valor disponibilizado à consumidora.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2°, 3° e 14, §3°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, súmula 385; (0802686-20.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) (0802107-04.2022.8.19.0003 – APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) 3)DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: Ratificar a tutela antecipada ao (id. 76102334), tornando-a definitiva de forma que o réu deve excluir o nome da autora em relação aos débitos em debate nos autos. a) Declarar a inexigibilidade dos débitos em análise nos autos e que totalizavam 1.011,59; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil, com correção monetária desde a publicação desta Sentença e juros legais de mora a partir da citação, na forma dos arts.389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil.
Condeno o réu nas despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fulcro no art.85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:50
Recebidos os autos
-
08/06/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:10
Juntada de carta
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09/10/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:03
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA SOUSA CARVALHO - CPF: *65.***.*82-65 (AUTOR).
-
29/08/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:03
Juntada de carta
-
25/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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