TJRJ - 0863126-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
 - 
                                            
28/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
23/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
 - 
                                            
23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de FRAMON CONSERVACAO PREDIAL EIRELI em 18/08/2025 23:59.
 - 
                                            
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/08/2025 23:59.
 - 
                                            
18/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/08/2025 18:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
17/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/08/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
 - 
                                            
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
 - 
                                            
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
 - 
                                            
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
 - 
                                            
30/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
30/07/2025 11:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
29/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/07/2025 15:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
29/07/2025 15:20
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
29/07/2025 15:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
 - 
                                            
29/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
29/07/2025 14:24
Outras Decisões
 - 
                                            
28/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/07/2025 21:00
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
27/07/2025 21:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
 - 
                                            
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Leitura de sentença designada para 31/07/2025. 2) Remetam-se os autos à Juíza Leiga para que elaboreo projeto de sentença. - 
                                            
21/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 09:38
Outras Decisões
 - 
                                            
21/07/2025 06:07
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/07/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2025 03:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
 - 
                                            
01/07/2025 11:17
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 11:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
01/07/2025 11:17
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
30/06/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FRAMON CONSERVACAO PREDIAL EIRELI em 16/06/2025 23:59.
 - 
                                            
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/06/2025 23:59.
 - 
                                            
09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
 - 
                                            
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
 - 
                                            
05/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/06/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
05/06/2025 09:49
Outras Decisões
 - 
                                            
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FRAMON CONSERVACAO PREDIAL EIRELI em 04/06/2025 23:59.
 - 
                                            
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 04/06/2025 23:59.
 - 
                                            
05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
 - 
                                            
05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
 - 
                                            
04/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 11:46
Outras Decisões
 - 
                                            
02/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
 - 
                                            
28/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré retireo nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. - 
                                            
26/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/05/2025 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/05/2025 18:17
Outras Decisões
 - 
                                            
26/05/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/05/2025 14:43
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 11:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
26/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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