TJRJ - 0882098-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: :SENTENÇA Processo: 0882098-98.2023.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V RÉU: CAIO FERREIRA NOVELLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO Vajuizou ação de busca e apreensão em face de CAIO FERREIRA NOVELLO, ambos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que as partes celebraram o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária (Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária), no valor total de R$ 20.270,68, para pagamento em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 764,58 , tendo como objeto o veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: VOYAGE 1.0, Ano: 2010/2011, Cor: PRETO, Placa: LPR6H83 RENAVAM: *02.***.*93-52 e CHASSI: 9BWDA05U2BT074621, porém o Requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 22, com vencimento em 18/04/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida.
A inicial veio instruída com os documentos no índice 64384347.
Decisão no índice 74249609 concedendo a liminar pretendida e determinando a vistoria do bem e a citação.
Auto de busca e apreensão do veículo POSITIVO promovido, em 04/03/2024, pelo OJA, no índice 104605397, porém sem a citação do réu.
Certidão, no índice 143871389, que a parte ré foi devidamente citada pelo OJA, em 29/08/2024.
Decisão, no índice 166022775, decretando o réu aos efeitos da revelia Petição do autor, no índice 185556109, informando que não tem mais provas a produzir e que aguarda o julgamento antecipado da lide.
Petição do autor, no índice 194047073, requerendo a modificação do polo ativo para constar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS II RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o n.º 34.***.***/0001-42. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação entre as partes acima mencionadas em que a parte autora pretende a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente descrito na inicial, a entrega dos documentos de porte obrigatório e transferência pelo réu e, decorrido o prazo para pagamento, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da requerente livre de ônus.
De início, cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a possibilidade de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.
No julgamento do RE 382928, fixou-se a tese de que “o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66, da Lei nº 4.728, com redação dada pelo DL 911/1969).
Restou incontroverso nos autos o vínculo entre as partes, bem como que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela número 22, com vencimento em 18/04/2023 e as demais subsequentes (23 à 60).
Por conseguinte, o requerente promoveu a notificação extrajudicial do devedor, remetida para o endereço informado no contrato, conforme documento no índice 64385597.
O E.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a notificação para constituição da mora pode ser realizada até mesmo por Cartório de Registro de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da do devedor, conforme se extrai dos julgamentos abaixo transcritos: “NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL.
CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
A Seção entendeu que é válida a notificação extrajudicial exigida para a comprovação da mora do devedor/fiduciante nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa daquela do domicílio do devedor.
Isso considerando a ausência de norma que disponha em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao devedor a quem é endereçada a notificação).
Precedente citado: REsp. 1.237.699-SC, DJe 18/5/2011.
REsp 1.283.834-BA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/2/2012.
RECURSO REPETITIVO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.
Precedentes citados: REsp 1.283.834-BA, DJe 9/3/2012, e REsp 1.237.699-SC, DJe 18/5/2011.
REsp 1.184.570-MG, Segunda Seção, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/5/2012”.
No julgamento do Tema Repetitivo 530, fixou o E.
STJ a tese de que “a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor".
Ademais, no julgamento dos REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, pelo sistema dos recursos repetitivos (Tema 1132), o E.
STJ consolidou o entendimento de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.
A demonstração da mora em alienação fiduciária, para ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, sendo aquela indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente [AgInt no REsp 2025222 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0275182-6].
No entanto, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
A notificação extrajudicial acostada à inicial, além de ter sido remetida para o endereço do contrato, retornou com a informação fornecida pelos Correios de "mudou-se", de modo que a comunicação foi frustrada por desídia do próprio devedor, que não comunicou ao autor a modificação temporária ou definitiva de seu endereço, restando configurada a mora, como se extrai dos seguintes acórdãos do E.
STJ: “AgInt no REsp 2018089 / TO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0244805-5 RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 13/02/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/02/2023 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
INDISPENSÁVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
MORA CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo. 2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 3.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 1805403 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0330410-7 RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 09/08/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/08/2022 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
Quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária e devolvida em virtude de mudança do devedor, caracteriza-se cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu(REsp 1.860.426, de minha relatoria, DJ de 19.3.2020). 3.
Agravo interno não provido”.
Nestes termos, provou-se ter sido cumprido o art. 2º, §2º do decreto-lei 911/1969, conforme redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, pelo qual “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento (mora ex re).
De acordo com o disposto no §3º no artigo 2º do DL 911/1969, “a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”.
Outrossim, segundo o art. 3º, caput e §1º do DL 911/1969, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
No prazo de cinco dias da execução da liminar no índice 104605397(em 04 de março de 2024), poderia o réu devedor fiduciante ter pago a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus, o que não ocorreu.
Consolidou-se ainda o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, sendo possível discutir em contestação eventual abusividade contratual, uma vez que essa matéria tem relação direta com a mora, pois justificaria ou não a busca e apreensão do bem. (REsp 267.758-MG, DJ 22/6/2005; AgRg no REsp 923.699-RS, DJe 10/5/2011, e AgRg no REsp 1.176.675-RJ, DJe 10/9/2010.
REsp 1.296.788-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2012).
O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento em seu art. 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em relação ao contrato de financiamento de crédito, especificamente, a mesma lei, em seu artigo 52, exige que o fornecedor informe o consumidor, prévia e adequadamente, sobre o valor a ser financiado, em moeda corrente, o montante de juros e da taxa anual efetiva; os acréscimos legalmente previstos; o número e a periodicidade das prestações, bem assim o total a ser pago.
Os documentos apresentados nos autos comprovam a prestação de todas as informações exigidas pela legislação consumerista e necessárias para que o consumidor pudesse formar o seu convencimento a respeito da oportunidade e da conveniência da celebração do negócio jurídico em discussão.
Assim, não obstante a aplicação das normas consumeristas, verifica-se que os documentos acostados aos autos atestam que a parte ré sabia dos valores das parcelas.
A parte ré teve oportunidade de verificar, no momento da contratação, o custo benefício entre o bem adquirido e o montante a que estava se dispondo a pagar pelo numerário cedido, já que o contrato foi firmado em parcelas fixas.
Não há, assim, nenhuma lesão ou ofensa a qualquer preceito legal ou contratual.
No que tange aos juros pactuados no contrato, algumas considerações devem ser feitas.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu de forma reiterada acerca da não autoaplicabilidade do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, afastando a limitação ao patamar de 12% ao ano, com base na Lei de Usura, às operações realizadas por Instituições financeiras, como no caso em tela.
Os empréstimos concedidos por bancos ou instituições financeiras serão, forçosamente, superiores a 12% ao ano e submetidos a juros flutuantes sem que isto ofenda a ordem jurídica vigente, já que o mercado financeiro só opera sob tais regras e suas atividades não estão limitadas pela Lei da Usura ou pelo art. 192, § 3º, da Constituição Federal, conforme já decidiu o STF, através da súmula nº 596 e da ADIN nº 04-DF.
Certo é que após o advento da Emenda Constitucional nº 40 de 29 de maio de 2003, em relação às dívidas posteriores, também não há que se falar em limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, eis que a mencionada emenda excluiu a referida limitação do texto Constitucional.
No sentido do exposto acima é que o STF, para consolidar seu entendimento, editou o enunciado nº 7 da Súmula Vinculante nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Portanto, nenhuma razão assiste à pretensão de limitação dos juros a 1% ao mês ou 12% ao ano, ou qualquer outro teto remuneratório, por absoluta falta de amparo legal.
No que tange à prática de juros capitalizados, firmou o E.
STJ entendimento quanto à possibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data posterior à publicação da Medida Provisória nº 1963-17, de 30.03.00, hoje em vigor sob o nº 2170-36, de 23.08.01, que estabelece: “Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso processado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 976, do CPC/15), o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a divergência, para admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que pactuados expressamente.
São válidas, portanto, as taxas de juros apontadas pelo banco réu, admitindo-se a capitalização mensal, na forma delineada pela Medida Provisória 2170-36/2001.
No caso dos autos, o contrato prevê expressamente que os juros remuneratórios foram capitalizados diariamente, porém, como acima já dito, as parcelas mensais de pagamento (incluindo juros remuneratórios) foram pré-fixadas e previamente informadas ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em capitalização dos juros remuneratórios.
Quanto às tarifas de registo de contrato e de avaliação do veículo usado financiado, a jurisprudência do E.
STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro, sendo certo que deve ser afastada a alegação de falta de ciência das cláusulas contratuais assumidas no contrato de mútuo.
A cobrança das tarifas pelo banco autor não se mostrou abusiva, como também não restou demonstrada a falta do dever de informar, pois consta nos autos que a parte autora tinha plena ciência da cobrança de tarifas por parte do réu.
Em relação ao IOF, ou Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, regulamentado pelo Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, é um tributo federal que incide sobre as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras.
Seu fato gerador, segundo o art. 3o do referido decreto, é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
O Superior Tribunal de Justiça assentou também a possibilidade de o custo do IOF ser repassado ao consumidor, sem que tal atitude constitua abuso ou lesão a direito daquele.
O entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a "questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com aquilo que restou decidido quanto à configuração da mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
Dessa forma, reconhecida a mora do devedor, a procedência da ação de busca e apreensão se revela como consequência lógica e inarredável.
Por conseguinte, houve a consolidação da propriedade e da posse plena do automóvel em nome do credor, que, a qualquer momento, poderia vender o bem litigioso.
O caput do artigo 2º do DL 911/1969 dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Não restam dúvidas de que, na hipótese de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, o devedor possui interesse processual na prestação de contas, a fim de serem revelados os valores obtidos com a venda do bem e a correta imputação no débito pela apuração do saldo remanescente.
Por outro lado, o E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, definiu que o devedor fiduciante não pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo desta ação de busca e apreensão, devendo ajuizar ação autônoma para tal desiderato, como se extrai dos seguintes acórdãos: “REsp 1866230 / SP RECURSO ESPECIAL 2019/0248311-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/09/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 28/09/2020 Ementa PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.” “AgInt no REsp 1828249 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0217803-7 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 16/11/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2020 Ementa AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE DE AGIR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO.
ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO.
CABIMENTO. 1.
Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito.
Precedentes 2.
Distinção em relação aos recursos especiais representativos de controvérsia 1.293.558/PR e 1.497.831/PR. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” "A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Cabe também ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. (SÚMULA 384, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Isso posto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIALpara tornar definitiva a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto desta lide (Veículo Marca: Volkswagen, modelo: Voyage 1.0, cor: preta, placa: LPR-6H83, ano: 2010/2011, chassi: 9BWDA05U2BT074621, Renavam: *02.***.*93-52) no patrimônio do autor/credor fiduciário, facultada a venda a terceiros pelo autor na forma do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
O crédito mencionado abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes, nos termos da lei.
Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (§2º, art. 85 do NCPC), sendo considerada, se for caso, a gratuidade de justiça.
Por fim, ao cartório para retificar o polo ativo, conforme petição no índice 194047073, nos termos do art. 110, do CPC/2015.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
13/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:40
Decretada a revelia
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14/01/2025 19:16
Conclusos para decisão
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14/01/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIO FERREIRA NOVELLO em 08/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIO FERREIRA NOVELLO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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