TJRJ - 0814618-26.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0814618-26.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELLEN PEREIRA DA SILVA LESSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intime-se o(a) recorrente para comprovar nos autos a sua hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias corridos, juntando aos autos comprovante de rendimento, extrato de conta corrente ou fatura de cartão de crédito, ou, ainda, cópia do recibo de contribuição da Seguridade Social Pública.
E em sendo aposentados e/ou pensionistas, basta a apresentação de extratos bancários que demonstrem o valor da aposentadoria/pensão recebida.
Ou em estando desempregado(a), a apresentação do CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais), Extrato Previdenciário, obtido no Portal do CNIS.
Observe-se que, a simples informação de não declaração de imposto de renda ou de regularidade do CPF fornecidas pela Receita Federal do Brasil, não demonstram por si só hipossuficiência econômica, podendo ser necessário, conforme o caso, complementar as informações trazidas aos autos com outros documentos.
Há que haver critério objetivo para sua concessão de GJ.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
29/08/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:13
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 15:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 08:26
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 08:26
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 08:26
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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15/07/2025 11:56
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 11:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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15/07/2025 11:56
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 04:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0814618-26.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELLEN PEREIRA DA SILVA LESSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A O artigo 300 do CPC/2015 condiciona o deferimento do pedido de tutela antecipada à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela antecipada.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
27/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 19:04
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 11:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/05/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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