TJRJ - 0041103-77.2017.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:02
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:00
Documento
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12/08/2025 16:35
Documento
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30/07/2025 12:25
Confirmada
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 17:13
Documento
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28/07/2025 16:35
Conclusão
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21/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2025 18:58
Documento
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11/07/2025 18:59
Confirmada
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11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 18:25
Inclusão em pauta
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07/07/2025 16:39
Mero expediente
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30/06/2025 11:12
Conclusão
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27/06/2025 15:27
Documento
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27/06/2025 15:25
Documento
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18/06/2025 15:05
Documento
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17/06/2025 15:56
Confirmada
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0041103-77.2017.8.19.0004 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0041103-77.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00828675 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: MARCELO OLIVEIRA DE MOURA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADO EM AUTORIZAR OS PROCEDIMENTOS NECESSITADOS PELO AUTOR (DRENAGEM DE COLEÇÃOPURULENTAIMPORTANTE, COM INDICAÇÃODE REMOÇÃO DE ELEMENTOS DENTÁRIOS, OSTEOPLASTIA, OSTEOTOMIA MANDIBULAR E MAXILAR, SOB ANESTESIA GERAL), CONFORME LAUDO MÉDICO ACOSTADO AO FEITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
Irresignação da parte autora objetivando a reversão do julgado. 1 Responsabilidade objetiva segundo os artigos 3º, caput, e 14, § 3º da Lei 8.078/90. 2.
Evidente falha na prestação do serviço a cargo da recorrida, em razão da negativa indevida de autorização dos procedimentos necessitados pela demandante, que contou com expressa recomendação de seu médico assistente. 3.
Dano moral que é inconteste, pois a falha na prestação do serviço é patente, o que justifica a indenização, porquanto o autor se viu impossibilitado de realizar o procedimento cirúrgico, ante a negativa da ré, vinda a realizá-lo sob suas expensas, o que lhe causou graves transtornos financeiros.4.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Inteligência da Súmula 343 desta Corte.5.
Recurso conhecido e improvido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
10/06/2025 15:20
Documento
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26/05/2025 14:55
Conclusão
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19/05/2025 00:00
Não-Provimento
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30/04/2025 13:38
Documento
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29/04/2025 12:33
Confirmada
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 15:36
Inclusão em pauta
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09/04/2025 17:43
Remessa
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27/09/2024 00:06
Publicação
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25/09/2024 11:16
Conclusão
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25/09/2024 11:00
Distribuição
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24/09/2024 16:37
Remessa
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24/09/2024 16:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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