TJRJ - 0006151-51.2012.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:14
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:02
Documento
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 17:02
Documento
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28/07/2025 16:35
Conclusão
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21/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 18:24
Inclusão em pauta
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07/07/2025 16:39
Mero expediente
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30/06/2025 11:12
Conclusão
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23/06/2025 15:39
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006151-51.2012.8.19.0003 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0006151-51.2012.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00800369 APELANTE: CLAUDIO ARTUR GOMES DUARTE PEREIRA ADVOGADO: EDUARDO OLIVAL DE SEQUEIRA OAB/RJ-199421 APELANTE: ITAPIN TURISMO SUSTENTABILIDADE S/A (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: MARCOS PAYA OAB/RJ-049416 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA DE EMBARCAÇÃO.
CONFUSÃO DE OBRIGAÇÕES.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA.
Ação movida por consumidor em face de prestadora de serviços de marina a buscar a manutenção do contrato nos moldes originais, a restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Sentença de procedência confirmada por acórdão transitado em julgado.
Apelo a buscar o afastamento da extinção do cumprimento de sentença, promovida sob o fundamento de compensação de créditos entre as partes.1.
A controvérsia recursal se resume à legalidade da extinção do cumprimento de sentença com base na suposta confusão de obrigações entre os valores devidos pelo autor e os alegados créditos da ré decorrentes de mensalidades não pagas.2.
A compensação de créditos em sede de execução pressupõe liquidez, certeza e exigibilidade, o que não se verifica no caso, uma vez que os valores invocados pela ré são controvertidos, posteriores à perícia judicial e referentes a período em que já não prestava os serviços objeto da lide.3.
Inviável o reconhecimento de confusão nos termos do art. 924, III do CPC quando não demonstrada a coincidência de credor e devedor em ambas as pontas da obrigação, especialmente diante da ilegitimidade da ré para pleitear valores posteriores a 2011.4.
Recurso do autor a que se dá provimento para afastar a extinção da execução e determinar o seu prosseguimento.
Recurso adesivo da ré a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
PELO APTE 2 O DR.
MARCOS PAYÁ -
11/06/2025 18:02
Documento
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11/06/2025 17:22
Conclusão
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11/06/2025 13:30
Provimento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 17:01
Inclusão em pauta
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15/05/2025 16:57
Documento
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15/05/2025 16:49
Retirada de pauta
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 15:37
Inclusão em pauta
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10/04/2025 15:09
Remessa
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17/09/2024 00:06
Publicação
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13/09/2024 11:05
Conclusão
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13/09/2024 11:00
Distribuição
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12/09/2024 22:18
Remessa
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12/09/2024 15:50
Remessa
-
12/09/2024 15:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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