TJRJ - 0810335-67.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SANTIAGO II em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:50
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0810335-67.2024.8.19.0206 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTIAGO II EXECUTADO: ROMERIO CANTILINO DA SILVA DECISÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 do CPC. 2) Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o(s) executado(s) pague(m) no prazo acima indicado (art. 827, §1º, do CPC). 3) Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação do ato de propositura da execução em registro público, junto à matrícula dos bens do(s) devedor(es) (imóveis, ações, veículos, embarcações etc) potencialmente sujeitos à constrição para a satisfação do crédito.
Venham as custas para a expedição da certidão a que alude o artigo 828 do CPC.
Frise-se que a medida visa a levar a existência da execução a conhecimento de terceiros e, assim, definir o marco para a caracterização de possível fraude à execução (art. 792, II, do CPC c/c art. 828, §4º, do CPC). 4) Não encontrando o(s) executado(s), o Sr.
OJA deverá promover o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do(s) executado(s) (artigo 830 do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação por hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e por hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia. 5) Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora. 6) O(s) executado(s) poderá(ão) embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente(s) de que poderá(ão) também requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida em execução e o saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 7) Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º, do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. 8) Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
18/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:02
Outras Decisões
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18/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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04/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SANTIAGO II em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMERIO CANTILINO DA SILVA - CPF: *78.***.*90-45 (EXECUTADO).
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29/05/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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