TJRJ - 0814177-16.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0814177-16.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALFREDO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória proposta por JORGE ALFREDO OLIVEIRA DA SILVAem face de o BANCO DAYCOVAL S.A, na qual narra, em síntese, que solicitou os serviços da empresa ré para a obtenção de um empréstimo consignado tradicional.
Todavia, foi induzido a firmar a contratação de um cartão de crédito consignado (RMC).
Aduz que jamais solicitou tal cartão e sequer fez uso dele.
Sustenta que o termo de adesão é manifestamente nulo, por violar seus direitos como consumidor, especialmente no que se refere à informação e à transparência nas relações de consumo, além de ser omisso quanto a dados essenciais, como o número de parcelas, data de início e término das prestações, e o custo efetivo com e sem a incidência de juros.
Diante disso, requer a declaração de inexistência das contratações na modalidade cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, bem indenização por danos morais.
Petição inicial devidamente instruída com documentos no ID 59695029.
Decisão de ID 60300069 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação com documentos no ID 64423498 na qual, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a parte autora, mediante livre manifestação de vontade e no pleno gozo de sua capacidade civil, celebrou dois contratos de cartão de crédito consignado, devidamente assinados por meio eletrônico.
Afirma que a parte autora anexou seus documentos pessoais e enviou uma selfie para comprovar sua adesão à proposta digital.
Defende, ainda, a validade da contratação e a legalidade da constituição da reserva de margem consignável.
Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica no ID 146804879.
Instadas as partes em provas, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide e a parte ré requer a expedição de ofício ao INSS, a fim de que sejam apresentados o histórico de consignações referentes à RMC, bem como as informações sobre o total da margem consignável disponível para cartão de crédito consignado em nome do autor.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, cumpre salientar que, à luz da disposição do art. 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, em regra, decidir quais as diligências necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento.
Portanto, o feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto não trouxe a ré qualquer elemento de que o autor não faz jus ao benefício concedido, limitando-se a sustentar, genericamente, que o demandante não comprovou ser hipossuficiente, sendo certo que foi acostada aos autos documentação atestando o referido estado econômico. (ID 59695046 / ID 59695907 / ID 59695911).
Desta forma, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça e rejeito a presente impugnação apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S.A.
Passa-se à análise do mérito.
A relação jurídica objeto da presente lide deve ser considerada como relação de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se na figura abarcada pelo conceito legal positivado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e na outra polaridade, igualmente, temos os réus, submetidos ao conceito normativo consagrado no artigo 3º do diploma consumerista.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista.
Com efeito, na relação consumerista há a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance.
Vale a pena trazer à lume o verbete sumular n° 330, deste Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora afirma ter contratado, um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional.
Embora não negue a celebração do contrato, questiona os termos em que este foi firmado.
Entretanto, verifica-se, pelo contrato acostado no ID 64424719, que a aquisição do empréstimo mediante cartão de crédito consignado apresenta-se de forma clara e inequívoca, inclusive com a indicação do valor a ser liberado, das taxas aplicáveis e das informações relativas à modalidade da contratação.
Observa-se que o contrato é explícito ao informar que: “O Cliente neste ato, declara estar ciente e concordar que: (...) (ii) os pagamentos das faturas do Cartão se darão via consignação em folha de pagamento do Cliente conforme datas de vencimento das faturas; (iii) a diferença entre o valor pago mediante consignação em pagamento e o valor total da fatura, poderá ser paga por meio da respectiva fatura mensal, o que é recomendado pelo DAYCOVAL, já que caso a fatura não seja integralmente paga até sua data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido os quais estarão devidamente indicados na fatura; (...) (v) tem ciência da existência de outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais inferiores aos aplicáveis ao Cartão; (...)” Inclusive, consta da avença a seguinte afirmativa: “TENHO CIÊNCIA QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO NAS CONDIÇÕES ACIMA.” Portanto, o conjunto probatório demonstra que a parte autora aderiu voluntariamente à modalidade de crédito consignado via cartão, utilizando a linha de crédito disponibilizada por meio de saque (ID 64424723 e 64424724) e compras (ID 65392922), o que refuta a alegação de desconhecimento quanto à natureza do contrato.
Dessa forma, tratando-se de descontos referentes a serviço comprovadamente contratado pela parte autora e por ela expressamente autorizado, não se vislumbra conduta antijurídica a ser imputada ao réu.
Ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não há que se falar em dever jurídico de reparação por danos.
Assim, não obstante os argumentos apresentados, não restou demonstrada falha na prestação do serviço por parte do réu, estando evidente que o autor firmou o contrato, recebeu os valores pactuados e teve os descontos correspondentes efetivados em sua remuneração.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJERJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AUTORA QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU, EMBORA SOFRA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESCONTOS MENSAIS, DE FORMA ININTERRUPTA, RELATIVOS À CARTÃO CONSIGNADO.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BANCO RÉU QUE TROUXE AOS AUTOS INSTRUMENTOS ASSINADOS PELA AUTORA, NOS QUAIS CONSTAM EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
PACTA SUNT SERVANDA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE DANO A SER COMPENSADO OU RESTITUÍDO PELA RÉ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0909788-05.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 24/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INDEVIDA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO, VEZ QUE SUA REAL INTENÇÃO ERA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E REDIGIDO DE FORMA CLARA QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO AO RÉU, COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
CONSUMIDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O DEFEITO NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO (SÚMULA 330 DO TJRJ).
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0004818-86.2021.8.19.0023 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 24/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)” Destarte, resta inequívoca a sua ciência acerca do pacto, não havendo, portanto, que se falar em violação ao dever de informação, conforme disposto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
18/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 16/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ALFREDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*25-15 (AUTOR).
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26/05/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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