TJRJ - 0802622-29.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO PEREZ DE BARROS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a GRERJ vinculada à petição de índice 216237328 foi recolhida a menor, devendo ser complementada no valor de R$ 10,54 (AOJA - 1107-2), mais os acréscimos legais. -
14/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE BEZERRA GONCALVES em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0802622-29.2025.8.19.0037 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RÉU: GUSTAVO ANDRE BEZERRA GONCALVES Compulsando os autos, verifico a existência de pacto com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, contudo, não comprovado o inadimplemento/mora do devedor fiduciário nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69: (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se a efetiva notificação do devedor.
Do mesmo modo, face ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar o valor correto da causa, na forma do art. 292, I, do CPC, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC).
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.
NOVA FRIBURGO, 23 de maio de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
27/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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