TJRJ - 0807143-88.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de KAMYLO COSTA LOUREIRO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS SARLO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de KAMYLO COSTA LOUREIRO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS SARLO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
1) AO CARTÓRIO PARA ANOTAR A EXECUÇÃO. 2) Intime-se o devedor pelo D.O caso tenha advogado constituído e por AR caso não tenha ou caso esteja patrocinado pela DP, a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (R$ 50.866,11) acrescida de custas, observadas as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias (úteis - vide parágrafo único do art. 219, do CPC), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade "on line".
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório, e após, diga o exequente como pretende prosseguir com o feito.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora "on line", proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis - vide art. 219, caput, do CPC) para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
07/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:08
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 14:12
Outras Decisões
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04/08/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS SARLO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDRE MACHADO GRILO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de LAILA SPIEGEL em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ANDRE MACHADO GRILO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS SARLO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de KAMYLO COSTA LOUREIRO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por XFC Empreendimentos e Participações LTDA em face de Rio Hype Imóveis EIRELI.
A autora alega que a ré, contratada para administrar seus imóveis, não repassou os valores de IPTU de 2019 e 2020, embora os tenha recebido dos inquilinos.
Isso resultou em protestos de dívida ativa em nome da autora, que teve que quitar os débitos.
Requer a condenação da ré em R$ 22.537,92 por danos materiais, incluindo os IPTUs e despesas de baixa dos protestos.
Além disso, pleiteia indenização por danos morais, sugerindo R$ 20.000,00, devido ao abalo à sua honra objetiva.
Em contestação (ind. 54789459), a ré afirma que não houve descumprimento de suas obrigações.
Afirma que o contrato de prestação de serviços estabelece que despesas como IPTU são de responsabilidade da contratante (autora), e que o contrato de locação atribuía a responsabilidade do pagamento de IPTU ao locatário.
Apresentou um e-mail em que orientava o locatário a pagar o IPTU e outros encargos diretamente.
Solicitou a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Intimadas em provas, as partes não se manifestaram (ind. 121360174).
Decisão saneadora em ind. 162289157, fixando como ponto controvertido a existência de responsabilidade do réu quanto aos danos narrados pela parte autora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de débitos de IPTU referentes aos anos de 2019 e 2020, bem como as custas cartorárias de protesto e baixa de protesto, além de indenização por danos morais.
Inicialmente, a relação jurídica entre as partes é incontroversa, consubstanciada no contrato de prestação de serviço juntado aos autos (ind. 16643733), pelo qual a ré se incumbiu da administração das unidades imobiliárias da autora.
Da análise dos contratos de locação anexos (inds. 16643734 e 16643735), resta claro que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, assim como de outros encargos locatícios, era dos locatários, conforme disposto nas Cláusulas 4.4, 6.1 e 6.2 de ambos os instrumentos.
Tais cláusulas estabelecem expressamente que o IPTU seria pago de forma antecipada pelo locatário, em apartado do valor do aluguel.
Embora o contrato de prestação de serviços não contenha uma cláusula explícita atribuindo à ré a obrigação de receber os valores de IPTU dos inquilinos e pagá-los, a função de administradora de imóveis, tal qual a exercida pela ré, implica um dever de diligência e gestão financeira abrangente.
As atribuições de "receber aluguéis e passar os respectivos recibos" e "fazer todos os lançamentos legítimos de débito e crédito na conta corrente do imóvel", constantes da cláusula primeira do referido contrato, logicamente abarcam a gestão dos valores referentes aos encargos locatícios, incluindo o IPTU, quando estes são pagos pelos locatários através da administradora.
Neste ponto, revela-se crucial a prova documental consubstanciada no e-mail datado de 12 de agosto de 2020 (ind. 16644564), enviado pela ré a um dos locatários.
Nesse e-mail, a ré informa sobre uma alteração na dinâmica financeira, instruindo o locatário a realizar o pagamento do aluguel diretamente na conta do proprietário, enquanto os encargos (como IPTU, condomínio, entre outros) deveriam ser quitados diretamente, por meio dos boletos fornecidos pela própria ré.
Assim, a comunicação de uma "modificação" na "parte do financeiro" é um reconhecimento tácito da ré de que, até a data do e-mail, a sistemática de recebimento e gestão desses valores (incluindo o IPTU) passava pela sua administração.
Desse modo, considerando que os débitos de IPTU cobrados pela autora se referem aos anos de 2019 e 2020, ou seja, englobam períodos anteriores e contemporâneos à alteração de dinâmica financeira informada no e-mail, presume-se que a ré, na qualidade de administradora, era a responsável pelo recebimento dos valores de IPTU dos inquilinos e seu devido repasse ao fisco antes de agosto de 2020.
Nesse contexto, a autora comprovou o pagamento dos débitos de IPTU e das despesas cartorárias decorrentes dos protestos das dívidas ativas, anexando aos autos os comprovantes de quitação e das baixas dos protestos (ind. 16643985 e seguintes, e ind. 16644558).
Os valores pleiteados a título de danos materiais totalizam R$ 22.537,92 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos).
Em contrapartida, a ré, em sua contestação, limitou-se a impugnar de forma genérica "todas as inverídicas alegações constantes da peça inaugural, valores lançados na mesma", sem, contudo, manifestar-se precisamente sobre os fatos e valores específicos apresentados pela autora, tampouco juntou aos autos qualquer comprovante de repasse dos valores de IPTU ao fisco ou de que os locatários não teriam efetuado esses pagamentos à própria administradora.
Nesse sentido, o art. 341 do CPC impõe ao réu o ônus da impugnação especificada dos fatos, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, senão vejamos: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Assim, a ré não se enquadra nas exceções do caput e do parágrafo único do referido artigo, e a impugnação genérica não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos não contestados especificamente.
Desta forma, considerando a documentação acostada pela autora e a ausência de impugnação específica dos valores e da efetiva comprovação de repasse pela ré, resta configurado o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pela autora.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais (tratando-se de pessoa jurídica), há abalo de natureza objetiva com o lançamento do nome da autora em protestos e na Dívida Ativa, já que há exposição como inadimplente (condição que se tornou por conta da inação da ré).
Não se trata, contudo, de dano que se demonstre ter sido de alta repercussão ou intensidade.
Na forma do artigo 944, do CC, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 22.537,92 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, referentes aos débitos de IPTU e custas cartorárias de protesto e baixa, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno ainda a indenizar moralmente na quantia de R$ 5.000,00, com juros da citação e correção a contar da presente data.
Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
06/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS SARLO em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS SARLO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS SARLO em 23/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIANA BORTOLOTTI PRATTI TOME em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/01/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIANA BORTOLOTTI PRATTI TOME em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 08:29
Conclusos ao Juiz
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11/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:24
Decorrido prazo de JULIANA BORTOLOTTI PRATTI TOME em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JULIANA BORTOLOTTI PRATTI TOME em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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